STJ AREsp 2921152
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme atesta certidão nos autos. 2. Na hipótese, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIVA TECNOLOGIA TELECOM LTDA contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 461-462), que não conheceu do agravo em razão da sua intempestividade e da ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, conferindo poderes ao subscritor do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, apontando a tempestividade do recurso, sob o argumento de que o TJ-BA suspendeu o curso dos prazos processuais nos dias 27, 28/2, 3, 4 e 5/3/2025, e que o ato normativo foi mencionado no âmbito do recurso especial. Asseriu, ainda, que "a assinatura do agravo em recurso especial pelo advogado Lucas Menezes, portanto, não representa qualquer vício processual, sobretudo porque: (i) trata-se de advogado integrante da mesma sociedade de advogados que o Dr. Diego Montenegro; (ii) o Dr. Lucas Menezes se encontra no rol de assinaturas do recurso especial, em conjunto com o Dr. Diego Montenegro; e (iii) a cadeia de procurações, ademais, se encontra regularmente disposta nos autos, inexistindo qualquer vício ou prejuízo à Viva com a referida assinatura do recurso" (e-STJ, fls. 466-474). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 477-481). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme atesta certidão nos autos. 2. Na hipótese, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.