Decisão · STJ

STJ AREsp 2744739

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Incidência da Súmula 481 /STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, incidência da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 196-200) interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÍMOLA SPE LTDA contra decisão (fls. 189-192) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) o apelo encontra óbice na Súmula 7/STJ, no tocante à alegada violação ao art. 98 do CPC/2015; e b) dissídio jurisprudencial não comprovado, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação. Nas razões recursais, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÍMOLA SPE LTDA sustenta, em síntese, que "(..) a matéria discutida aqui, diversamente do quanto asseverado na r. decisão agravada, não enseja a análise dos fatos (Súmula 7 do STJ), apenas revaloração de provas produzidas no deslinde do feito, instituto este plenamente aceito no âmbito jurídico, motivo pelo qual a citada súmula não deve ser aplicada ao caso proposto" (fl. 201). Aduz, também, que "(..) juntou vasta documentação ao longo do tramite processual, qual seja balanço de fls.77/78 indicando que a agravante possuía um passivo de mais de R$ 140.000,00, extratos bancários de fls.84/87, mostrando a conta bancaria da agravante zerada e sem qualquer movimentação, declaração firmada pelo contador, fls.104, afirmando que nos anos de 2022 e 2023 a agravante com sua atividade econômica paralisada, sem auferir qualquer tipo de receita, estando a empresa inativa de fato, fato este incontroverso pela documentação acostada e pela própria lide, visto que foi a referida paralização que acarretou a presente demanda, não tendo a parte contraria feito prova cabal que fosse capaz de desconstruir as alegações da Agravante" (fls. 201-202). Assevera, ainda, que "(..) os v. acórdãos paradigmas foram obtidos junto ao "site" do respectivo Tribunal de Justiça, sendo cópias fiéis dos documentos encartados nos respectivos processos judiciais consultados, tendo o subscritor, neste ato - o qual será repetido na conclusão dessas razões - declarado as autenticidades de referidos documentos, nos termos do artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil" (fl. 205). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 217. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Incidência da Súmula 481 /STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, incidência da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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