STJ AREsp 2744739
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Incidência da Súmula 481 /STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, incidência da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 196-200) interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÍMOLA SPE LTDA contra decisão (fls. 189-192) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) o apelo encontra óbice na Súmula 7/STJ, no tocante à alegada violação ao art. 98 do CPC/2015; e b) dissídio jurisprudencial não comprovado, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação. Nas razões recursais, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ÍMOLA SPE LTDA sustenta, em síntese, que "(..) a matéria discutida aqui, diversamente do quanto asseverado na r. decisão agravada, não enseja a análise dos fatos (Súmula 7 do STJ), apenas revaloração de provas produzidas no deslinde do feito, instituto este plenamente aceito no âmbito jurídico, motivo pelo qual a citada súmula não deve ser aplicada ao caso proposto" (fl. 201). Aduz, também, que "(..) juntou vasta documentação ao longo do tramite processual, qual seja balanço de fls.77/78 indicando que a agravante possuía um passivo de mais de R$ 140.000,00, extratos bancários de fls.84/87, mostrando a conta bancaria da agravante zerada e sem qualquer movimentação, declaração firmada pelo contador, fls.104, afirmando que nos anos de 2022 e 2023 a agravante com sua atividade econômica paralisada, sem auferir qualquer tipo de receita, estando a empresa inativa de fato, fato este incontroverso pela documentação acostada e pela própria lide, visto que foi a referida paralização que acarretou a presente demanda, não tendo a parte contraria feito prova cabal que fosse capaz de desconstruir as alegações da Agravante" (fls. 201-202). Assevera, ainda, que "(..) os v. acórdãos paradigmas foram obtidos junto ao "site" do respectivo Tribunal de Justiça, sendo cópias fiéis dos documentos encartados nos respectivos processos judiciais consultados, tendo o subscritor, neste ato - o qual será repetido na conclusão dessas razões - declarado as autenticidades de referidos documentos, nos termos do artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil" (fl. 205). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 217. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Incidência da Súmula 481 /STJ. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, incidência da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno a que se nega provimento.