Decisão · STJ

STJ AREsp 2697261

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-09-26
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. CLÁUSULA PENAL. AFRONTA AO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79. TEMA NÃO DEBATIDO, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO POR OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria pertinente ao montante devido a título de cláusula penal para os casos de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, discutidos sob a égide da Lei nº 6.766/1979, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTO POXIM LOTEAMENTO SPE LTDA (PORTO POXIM) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de prequestionamento da matéria devolvida. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o art. 32-A da Lei nº 6.766/79 (Lei do Distrato) foi devidamente prequestionado, uma vez que além de ter constado do relatório do v. acórdão recorrido, foi tratado nos embargos de declaração opostos para esses fins. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 501-506). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. CLÁUSULA PENAL. AFRONTA AO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79. TEMA NÃO DEBATIDO, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO INTERPOSTO POR OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria pertinente ao montante devido a título de cláusula penal para os casos de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, discutidos sob a égide da Lei nº 6.766/1979, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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