STJ AREsp 2870604
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVO. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA (CONDOMÍNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEILÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. INUTILIDADE PARA O CREDOR. DÍVIDA FIDUCIÁRIA SUPERIOR AO VALOR DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA. CRÉDITO DESTINADO À CAIXA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É impraticável o leilão dos direitos aquisitivos de imóvel quando o montante da dívida fiduciária supera o valor de avaliação do bem, tornando a alienação ineficaz para o credor. A venda não cobriria sequer o crédito do credor fiduciário (CAIXA), sendo economicamente inviável adquirir direitos cujo valor é inferior ao do imóvel. 2. A competência para julgar créditos federais, como os da CAIXA, é exclusiva da justiça federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O juízo estadual não pode incluir a CAIXA no polo passivo nem decidir sobre a preferência de créditos, sendo necessária a atuação da justiça federal. 3. A decisão que indefere o leilão dos direitos aquisitivos de imóvel, considerando a inviabilidade econômica e a incompetência jurisdicional do juízo estadual, está em conformidade com os princípios da função social do contrato, da efetividade processual e da segurança jurídica. 4.Recurso conhecido e desprovido (e-STJ, fl. 478 - com destaques no original). Não foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) que o acórdão recorrido confronta diretamente o entendimento consolidado na Súmula n. 478 do STJ, que estabelece, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, que este tem preferência sobre o crédito hipotecário; e (2) violação do art. 835, XII, do CPC ao sustentar que a decisão do Tribunal local, ao indeferir a penhora com base na inviabilidade econômica e na competência jurisdicional, contraria essa disposição legal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVO. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.