STJ AREsp 2863471
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIB ILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da desnecessidade de liquidação prévia demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PREJUDICADA - MÉRITO - ALEGADA ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO - DESCABIMENTO - As preliminares suscitadas na estreita via do Agravo de Instrumento deve aguardar análise primária pelo Magistrado primevo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. -Regra geral, a sentença individual que condena instituição financeira a pagar os expurgos inflacionários, independe de liquidação, sendo possível a instauração de cumprimento de sentença e apuração do valor devido por meros cálculos aritméticos, como ocorre in casu" (e-STJ fl. 296). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 314/319). No recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 509, I, do Código de Processo Civil, sustentando ter demonstrado a necessidade de liquidação por arbitramento antes do cumprimento de sentença, visto que é ilíquida. Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 551/554), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIB ILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da desnecessidade de liquidação prévia demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.