STJ AREsp 2920075
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos casos de empréstimos consignados em que foi postulada a limitação dos descontos em 30% dos vencimentos da parte autora, esta Corte Superior afastou expressamente a fixação dos honorários advocatícios por equidade, aplicando a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 2. O fato de o proveito econômico ser apurado apenas em liquidação de sentença não impede que os honorários sejam fixados com base neste critério. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ALEXANDRE ARGUILHEIRA GONÇALVES DA ROSA (LUIZ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS - DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA - CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA - DECRETO MUNICIPAL N. 13.870/19 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Conforme regra prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O valor da causa deve corresponder, sempre que possível, ao benefício econômico pretendido pela parte. Diante da impossibilidade de se aferir, no momento, o efetivo proveito econômico, o valor da causa deve ser definido em sede de liquidação de sentença. 3. De acordo com o Decreto n. 13.870 do Município de Campo Grande, a totalidade dos descontos referentes às consignações voluntárias originárias de empréstimos consignados não deve ultrapassar o limite de 30% de sua remuneração bruta fixa, já as operações realizadas por intermédio de cartão não devem ultrapassar o limite de 5% de sua remuneração bruta fixa. 4. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Recurso de Banco Bradesco S.A não conhecido. Recurso de Banco Santander (Brasil) S.A não provido. Recurso de Banco J. Safra S.A provido em parte. (fls. 1.480/1.481) Os embargos de declaração de LUIZ foram rejeitados (fls. 1.521-1.524). Nas razões do agravo, LUIZ apontou (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao considerar que o recurso necessitava de reexame de provas, contrariando a Súmula n. 7 do STJ; (2) a decisão não considerou adequadamente os fundamentos do recurso especial, violando o art. 85, § 2º, do CPC; (3) houve divergência jurisprudencial não reconhecida, Foi apresentada contraminuta (fls. 1.625-1.636). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar em parte. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LUIZ apontou que (1) a decisão violou o art. 85, § 2º, do CPC ao fixar os honorários advocatícios de forma equitativa, em desacordo com o percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa; (2) a decisão ignorou o entendimento pacífico do STJ sobre a fixação de honorários advocatícios, conforme o Tema n. 1.076, que não permite a aplicação de honorários por equidade em casos que não se enquadram nas exceções previstas; (3) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não considerou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.559-1.564 e 1.565-1.576). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos casos de empréstimos consignados em que foi postulada a limitação dos descontos em 30% dos vencimentos da parte autora, esta Corte Superior afastou expressamente a fixação dos honorários advocatícios por equidade, aplicando a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC. 2. O fato de o proveito econômico ser apurado apenas em liquidação de sentença não impede que os honorários sejam fixados com base neste critério. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.