STJ AREsp 2962890
CIVILPROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E FUNDO DE COMÉRCIO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VERBAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 44 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERMO INICIAL. NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. RESCISÃO INDIRETA. CAPITAÇÃO DE CLIENTES. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DEVIDA. MATÉRIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e fundo de comércio, cumulada com apuração de encargos financeiros, ajuizada por Industrial APPEL LTDA. contra KDB Fiação Ltda. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Quanto ao reconhecimento do termo inicial da prescrição, a fim de apurar a ocorrência da prescrição, não houve o necessário prequestionamento da tese jurídica sobre o termo inicial da prescrição para pleitear a indenização, atraindo a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. A revisão acerca da existência ou não sobre a rescisão indireta do contrato de representação comercial ou ainda se houve confissão por parte de KDB quanto à capitação de clientes pela autora, para condenar à ré ao pagamento de comissão de 2% sobre as vendas realizadas a clientes aberto, bem como análise sobre a capitação de clientes, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APPEL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. (APPEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS, A QUAL RESIDIRIA NO SUPOSTO SILÊNCIO DO JULGADO SOBRE AS COMISSÕES REFERENTES AOS CLIENTES ABERTOS, AFASTADA PELA CORTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO, CONTUDO, PARCIALMENTE PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO E DETERMINAR A ANÁLISE DA MATÉRIA. PEDIDO DA AUTORA REJEITADO NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RAZÕES DEDUZIDAS NO APELO QUE NÃO DERRUEM A CONTENTO ESSA CONCLUSÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "APELAÇÃO CÍVEL. .. . QUANDO TAL FATO É ASPECTO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA RECAI SOBRE ELA O DEVER DE COMPROVÁ-LO, ART. 373, I DO CPC. CONFORME PROPUGNA VELHO BROCARDO LATINO, ALEGAR E NÃO PROVAR É QUASE NÃO ALEGAR ("ALLEGATIO ET NON PROBATIO QUASI NON ALLEGATIO") OU ALEGAR E NÃO PROVAR O ALEGADO, IMPORTA NADA ALEGAR ("ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NOM PROBARE PARIA SUNT")" .. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.23.063989-0/001, RELATOR(A): DES.(A) DELVAN BARCELOS JÚNIOR , 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, JULGAMENTO EM 22/06/2023, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 27/06/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (e-STJ, fls. 1.273) No presente inconformismo, APPEL defendeu que o acórdão recorrido aplicou retroativamente o art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/65, incluído pela Lei n. 8.420/92, a um contrato de representação comercial iniciado em 1975. Alega que tal aplicação retroativa é ilegal, pois a norma não pode atingir contratos celebrados antes de sua vigência. A recorrente defende que o prazo prescricional aplicável é o do art. 177 do Código Civil de 1916, que prevê prescrição de 20 anos para ações pessoais; sustenta que o acórdão reconheceu indiretamente a rescisão do contrato de representação comercial, mas não aplicou as verbas rescisórias previstas nos arts. 27, j, e 34 da Lei n. 4.886/65. Alega que o "esvaziamento" do contrato implica denúncia sem causa justificada, devendo a ré responder pelas verbas rescisórias; e que o acórdão ignorou a confissão da ré sobre a captação de clientes antigos pela autora, o que dispensaria a necessidade de prova adicional, conforme o art. 374, II, do CPC. Alega que a decisão recorrida aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, pois não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E FUNDO DE COMÉRCIO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VERBAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 44 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERMO INICIAL. NÃO FOI DEVIDAMENTE PREQUESTIONADO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. RESCISÃO INDIRETA. CAPITAÇÃO DE CLIENTES. RESCISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DEVIDA. MATÉRIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e fundo de comércio, cumulada com apuração de encargos financeiros, ajuizada por Industrial APPEL LTDA. contra KDB Fiação Ltda. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Quanto ao reconhecimento do termo inicial da prescrição, a fim de apurar a ocorrência da prescrição, não houve o necessário prequestionamento da tese jurídica sobre o termo inicial da prescrição para pleitear a indenização, atraindo a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. A revisão acerca da existência ou não sobre a rescisão indireta do contrato de representação comercial ou ainda se houve confissão por parte de KDB quanto à capitação de clientes pela autora, para condenar à ré ao pagamento de comissão de 2% sobre as vendas realizadas a clientes aberto, bem como análise sobre a capitação de clientes, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.