Decisão · STJ

STJ AREsp 2910978

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. DESCABIMENTO. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. A multa do art. 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil não é decorrência automática do desprovimento unânime do agravo interno, devendo haver intenção protelatória do recurso, o que não é o caso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTAL DO QUIXADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE - LTDA. contra a decisão de e-STJ fl s. 393/394, integrada pela decisão de e-STJ fls. 416/419, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo na origem. Em suas alegações (e-STJ fls. 426/432), a parte recorrente sustenta a tese de que "(..) a jurisprudência consolidada no âmbito deste Sodalício admite que, para a aferição do preenchimento do requisito da dialeticidade, basta que a parte demonstre, de maneira minimamente fundamentada, o equívoco de um dos fundamentos suficientes para ensejar a admissibilidade recursal (..)" (e-STJ fl. 428) Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação, pleiteando a aplicação de multa (e-STJ fls. 700/702). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. DESCABIMENTO. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. A multa do art. 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil não é decorrência automática do desprovimento unânime do agravo interno, devendo haver intenção protelatória do recurso, o que não é o caso. 3. Agravo interno não provido.
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