Decisão · STJ

STJ AREsp 2871784

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, fican do a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por DOIS IRMÃOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 575-576 (e-STJ), integrada pela rejeição dos embargos de declaração às fls. 595-596 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência das razões recursais, por ausência de indicação dos dispositivos legais considerados violados, óbice da Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões recursais, alega o seguinte (e-STJ, fls. 601-602): "Tendo em vista que a Agravante havia cumprido todos os requisitos para a interposição do recurso, a Agravante não entende pois quais razões este nobre relator não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora Agravante. Assim, a Agravante interpõe o presente Agravo Interno na intenção de que o Colegiado do STJ reforme a decisão monocrática para que conhecer o agravo em recurso especial e, consequentemente, receber o referido recurso para que seja processado e julgado. 3 - DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO E DO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Tendo em vista que o Tribunal a quo não admitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante para o STJ, resta a esta a interposição de recurso cabível para destrancar o mesmo. O art. 1.030, §1º do CPC dispõe que: (..) Assim, a Agravante requer o provimento deste Agravo, para então reformar a decisão e receber o Recurso de Agravo em Recurso Especial para julgamento." A parte agravada apresentou impugnação às fls. 609-618 (e-STJ), sustentando a inadmissibilidade do recurso e seu desprovimento, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, fican do a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →