STJ AREsp 2871784
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, fican do a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por DOIS IRMÃOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 575-576 (e-STJ), integrada pela rejeição dos embargos de declaração às fls. 595-596 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência das razões recursais, por ausência de indicação dos dispositivos legais considerados violados, óbice da Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões recursais, alega o seguinte (e-STJ, fls. 601-602): "Tendo em vista que a Agravante havia cumprido todos os requisitos para a interposição do recurso, a Agravante não entende pois quais razões este nobre relator não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora Agravante. Assim, a Agravante interpõe o presente Agravo Interno na intenção de que o Colegiado do STJ reforme a decisão monocrática para que conhecer o agravo em recurso especial e, consequentemente, receber o referido recurso para que seja processado e julgado. 3 - DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO E DO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Tendo em vista que o Tribunal a quo não admitiu o Recurso Especial interposto pela Agravante para o STJ, resta a esta a interposição de recurso cabível para destrancar o mesmo. O art. 1.030, §1º do CPC dispõe que: (..) Assim, a Agravante requer o provimento deste Agravo, para então reformar a decisão e receber o Recurso de Agravo em Recurso Especial para julgamento." A parte agravada apresentou impugnação às fls. 609-618 (e-STJ), sustentando a inadmissibilidade do recurso e seu desprovimento, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, fican do a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.