Decisão · STJ

STJ REsp 2082304

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-27publicado em 2025-09-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DO JULGAMENTO ESTENDIDO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAR ORALMENTE AO COLEGIADO AMPLIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou sentença em embargos de terceiro, por falta de regularização do polo ativo, e julgou prejudicado o recurso. A recorrente alegou que o imóvel penhorado era bem de família e requereu a nulidade do julgamento por falta de intimação para sustentação oral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em julgamento estendido, conforme o art. 942 do CPC, acarreta nulidade do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A técnica de ampliação do colegiado visa aprofundar a discussão sobre controvérsias, sendo essencial oportunizar a sustentação oral para garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento estendido configura nulidade, conforme precedentes desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com intimação para sustentação oral. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RITA MATOS DE OLIVEIRA, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "EMBARGOS DE TERCEIRO. Hipótese em que o pedido inicial foi julgado procedente com o cancelamento da arrematação. Sentença proferida em face de quem não era parte legítima do processo, porquanto não houve o cumprimento da determinação de regularização do polo ativo. Falta de legitimidade da viúva do executado para a oposição de embargos de terceiro, pois ela não é meeira do imóvel objeto da constrição, a par do que o pedido inicial não foi fundamentado na defesa de seus bens próprios ou de sua meação. Circunstância, ademais, de que não houve apreciação do pedido de reconhecimento de que o imóvel penhorado tem natureza de bem de família, importando a sentença proferida em julgamento extra petita. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. Dispositivo: anularam, de ofício, a r. sentença e julgaram prejudicado o recurso. Os embargos de declaração opostos por RITA MATOS DE OLIVEIRA foram rejeitados (e-STJ, fls. 133-137)." Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (I) Art. 942 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido a violação ao procedimento de julgamento ampliado, uma vez que o acórdão não teria respeitado a técnica de julgamento não unânime, privando a parte da oportunidade de sustentar oralmente suas razões perante novos julgadores, o que prejudicaria o contraditório e a ampla defesa; (II) Art. 674, § 2º, I, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente reconhecida a ilegitimidade ativa da recorrente para opor embargos de terceiro, já que ela alegaria ser possuidora do imóvel e residir nele com seus filhos, o que, segundo a recorrente, lhe conferiria legitimidade para a defesa do bem de família; (III) Art. 1º da Lei 8.009/90, pois o imóvel penhorado seria o único bem de família da recorrente, o que tornaria o bem insuscetível de penhora, conforme a proteção constitucional e legal ao imóvel residencial próprio da entidade familiar, que não responderia por dívidas contraídas pelos cônjuges ou filhos. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 180). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o apelo nobre. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DO JULGAMENTO ESTENDIDO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAR ORALMENTE AO COLEGIADO AMPLIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que anulou sentença em embargos de terceiro, por falta de regularização do polo ativo, e julgou prejudicado o recurso. A recorrente alegou que o imóvel penhorado era bem de família e requereu a nulidade do julgamento por falta de intimação para sustentação oral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para sustentação oral em julgamento estendido, conforme o art. 942 do CPC, acarreta nulidade do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. A técnica de ampliação do colegiado visa aprofundar a discussão sobre controvérsias, sendo essencial oportunizar a sustentação oral para garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. A ausência de intimação para sustentação oral em julgamento estendido configura nulidade, conforme precedentes desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do julgamento e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com intimação para sustentação oral.
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