Decisão · STJ

STJ AREsp 2828009

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 4. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIANCARLO LEANDRO BORGES ALEXANDRE GHISLENI e OUTRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 119-120), integrada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 134-138), que não conheceu do recurso especial, com fundamento na deserção recursal e na inexistência de representação processual, pois, mesmo após a intimação para regularização das aludidas irregularidades, não houve o recolhimento das custas devidas nem foi saneada a ausência de representação. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que, "no caso em tela, diferentemente do que foi afirmado pelo I. Ministro Presidente, os recorrentes juntaram aos autos como prova inequívoca do recolhimento tempestivo do preparo, além da petição de reconsideração, comprovante de pagamento das custas (fls. 111/112), que foi realizado em 14/08/2024, com a numeração do código de barras da guia emitida no site do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 144). Aduz que, "quanto à menção de ausência de instrumento de mandato outorgado ao Dr. Samuel de Oliveira Melo, cumpre esclarecer, primeiramente, que o Dr. Samuel de Oliveira Melo atua como patrono e principal subscritos da causa desde o início, conforme demonstra a procuração devidamente juntada aos autos principais nº 1004074-71.2023.8.26.0100, em fls. 202/207. Nesta esteira, o substabelecimento apresentado visa apenas regularizar a representação processual em conjunto com as demais advogadas que atuaram no caso. Logo, a r. decisão embargada foi, com todas as vênias, contraditória, tendo em vista que, nos autos, foi comprovado o pagamento tempestivo do preparo recursal e a regularização da representação processual" (e-STJ, fl. 144). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 153 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 4. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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