STJ REsp 2053918
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS. LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mostra-se inviável nesta instância especial analisar a tese recursal à luz da legislação local, diante do óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Tema nº 882/STJ. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM RESERVA DA BOA VISTA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DECLARATÓRIA. Associação de moradores. Taxa de manutenção. Relação obrigacional que exige vontade expressamente declarada pelo proprietário do imóvel no sentido de associar-se. Orientação do STJ firmada nos R Esps ns. 1.439.163/SP e 1.280.871/SP. Autor-apelado que manifestara expresso desejo de desligamento do quadro associativo. Despesas em cobro após o pedido de desligamento. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 806). Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, houve reapreciação da matéria, restando ementado nos seguintes termos: "DECLARATÓRIA. Sentença de procedência. Apelo da ré. Tese de legitimidade da cobrança de taxas para manutenção e conservação de áreas comuns de loteamento. Recurso desprovido. Recursos especial e extraordinário interpostos pela ré. Sobrestamento. Alcance e aplicação analógica da regra contida no art. 1.030, II, do CPC. DECLARATÓRIA. Exegese consolidada no julgamento do RE n. 695.911/SP (tema n. 492 da repercussão geral) pelo C. STF. Divergência entre o Acórdão recorrido e o posicionamento do C. STF. Inocorrência. Hipótese em que o teor do julgamento proferido pela Corte Suprema não implica alteração do V. Acórdão. Acórdão mantido" (e-STJ fl. 1.530). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.679/1.683). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.535/1.556), o recorrente sustenta violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 36-A da Lei nº 13.465/17 e das Leis Municipais nºs 1.771/94 e 2.218/2004. Aduz omissão no julgado. Menciona que "A tese do STF não faz qualquer distinção sobre a natureza do Loteamento se aberto ou fechado" (e-STJ fl. 1.547). Argumenta que "(..) embora no decorrer da instrução probatória foi comprovado que o LOTEAMENTO É DE ACESSO CONTROLADO, porém, no julgamento da reapreciação da matéria, com o devido respeito, NÃO houve a análise detida das provas relevantes, supra citadas, que contrapõem a Ata Notarial e documento de fls. 1.319/1.320" (e-STJ fl. 1.553). Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.704/1.719. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS. LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Mostra-se inviável nesta instância especial analisar a tese recursal à luz da legislação local, diante do óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram. Tema nº 882/STJ. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.