Decisão · STJ

STJ REsp 2200959

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO NCPC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, deve ser aplicada na hipótese em que os embargos declaratórios sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para inverter o resultado unânime inicial da apelação, como é o caso dos autos. Nesse sentido: REsp n. 2.072.052/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 26/3/2025; AgInt no REsp n. 1.863.967/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; REsp n. 2.172.297/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/4/2025. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 297): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE AO ENTE MUNICIPAL. JULGAMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO, SEGUIDO DE REJEIÇÃO, POR MAIORIA, DO RECURSO INTEGRATIVO. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO AMPLIADO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte agravante alega que houve equívoco na aplicação do julgamento ampliado previsto no artigo 942 do CPC/2015, pois a decisão proferida em embargos apenas ratifica o que já vem sendo mantido desde a origem dos autos, sem alteração do resultado unânime anteriormente havido no julgamento da apelação. Sustenta que permitir o julgamento ampliado incorrerá na revisitação de provas, o que não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Afirma que o artigo 942 do CPC tem aplicação restrita e não se aplica a embargos de declaração em remessa necessária. Impugnação apresentada às fls. 321-323. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO UNÂNIME DA APELAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO APTO A REVERTER O RESULTADO INICIAL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO NCPC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a a técnica de julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, deve ser aplicada na hipótese em que os embargos declaratórios sejam julgados por maioria e possua o voto vencido aptidão para inverter o resultado unânime inicial da apelação, como é o caso dos autos. Nesse sentido: REsp n. 2.072.052/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 26/3/2025; AgInt no REsp n. 1.863.967/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021; REsp n. 2.172.297/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 4/4/2025. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →