STJ AREsp 2854089
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 504/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional entendeu no sentido da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic aplicada aos valores levantados em depósitos judiciais, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 504). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Grandfood Indústria e Comércio Ltda. desafiando decisão de fls. 692/693, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à tese de não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic aplicada aos valores levantados em depósitos judiciais, inviável o conhecimento do apelo raro, pois a presidência da Corte local negou seguimento recurso observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC, com base no Tema n. 504 do STJ, ficando prejudicado o exame da insurgência recursal; e (II) aplicação da Súmula n. 284/STF no tocante à alegação de afronta aos arts. 489, V, e 1.022, II, do CPC, ante a deficiente fundamentação recursal, eis que a suscitação de ofensa aos referidos dispositivos legais foi feita de forma genérica, sem demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) "o entendimento firmado no Tema 504/STJ só poderia ser aplicado após o seu devido trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu" (fls. 706/707); (ii) "considerando que os juros de mora não possuem natureza remuneratória, nem representam acréscimo patrimonial, resta evidente que não se sujeitam à incidência do IRPJ/CSLL" (fl. 710); e (iii) "a Agravada dedicou um tópico inteiro em seu Recurso Especial (fls. 518/520 - e-STJ) para demonstrar, fundamentadamente, que o v. acórdão recorrido foi omisso" (fl. 712), razão pela qual não há falar na incidência do empeço da Súmula n. 284/STF. Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 723). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 504/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional entendeu no sentido da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic aplicada aos valores levantados em depósitos judiciais, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 504). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.