Decisão · STJ

STJ AREsp 1362511

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-09-11publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO AJUÍZADA NO TJRS. DEMANDA TRABALHISTA SIMULTÂNEA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arestos paradigmas e a decisão impugnada não foi demonstrada. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MB TRANSPORTES LTDA fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJRS, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA OU FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. Rejeitadas as alegações de prescrição, coisa julgada, falta de interesse de agir, litispendência e imprestabilidade da prova emprestada. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (fls. 349-352) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 369-371). Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 17, 240, § 1º, 489, 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que: I) A decisão teria violado o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos relevantes apresentados pela recorrente, mais precisamente sobre a impossibilidade de dupla indenização pelo mesmo fato e a questão da ação de regresso contra a agravante; II) Não é possível a dupla indenização pelo mesmo fato histórico, configurando bis in idem. "Acaso concedida nova indenização aos recorridos, a recorrente terá que suportar duas indenizações pelo mesmo fato histórico, vez que a empresa condenada na ação trabalhista buscará ressarcimento"; III) A coisa julgada operada na ação trabalhista teria efeitos sobre os recorridos, impedindo nova pretensão de indenização pelo mesmo fato histórico. "O deferimento de nova indenização aos recorridos acarretaria verdadeiro bis in idem e enriquecimento ilícito dos recorridos, pois é fato incontroverso que a pretensão aqui renovada já foi solucionada pela reclamação trabalhista, com a concessão da indenização em valores expressivos, decisão essa já atingida pela coisa julgada material"; IV) "pelo dano já ter sido reparado, falta aos recorridos o necessário interesse de agir. É fato incontroverso que a pretensão deduzida pelos recorridos já foi atendida pelo Poder Judiciário, com o deferimento de indenização em quantia expressiva (mais de R$200 mil reais em valores atuais), já acobertada pela coisa julgada material"; V) A prescrição teria sido consumada, pois o novo prazo de 3 anos para a pretensão de reparação de danos teria iniciado com a propositura da ação trabalhista, conforme o § 1º do art. 240 do CPC. "No caso concreto, a prescrição foi interrompida em 30.03.2012, pela propositura da reclamação trabalhista e despacho de citação, extinta em relação à recorrente pela incompetência absoluta da Justiça Especializada, e partir de então, nos termos do § 1º, do art. 240, do CPC (§1º, do art. 219, do CPC/73), teve início o novo prazo de 3 anos para a pretensão de reparação de danos. Ocorre que a presente ação foi ajuizada somente em 20.05.2015, quando já ultrapassado o prazo prescricional". No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO AJUÍZADA NO TJRS. DEMANDA TRABALHISTA SIMULTÂNEA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arestos paradigmas e a decisão impugnada não foi demonstrada. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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