Decisão · STJ

STJ AREsp 2483553

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-19publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO. COTA ÚNICA. PARCELAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à legalidade da cobrança do montante pago a título de coparticipação, em cota única, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM PARCELA ÚNICA DA COTA DE COPARTICIPAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. APELO DESPROVIDO.
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