STJ AREsp 2939839
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente" (AgInt no AREsp 2.572.624/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. 3. A modificação do entendimento do Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DA VÍTIMA COM BASE EM DESPESAS ORIUNDAS DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE ALEGA JAMAIS TER CELEBRADO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). PRETENSÃO DE INVALIDAR O AJUSTE C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CORRETAMENTE PROLATADA. EX-COMPANHEIRA DO CORRENTISTA QUE, EM DEPOIMENTO PRESTADO EM SEDE POLICIAL, RECONHECE TER OBTIDO O FINANCIAMENTO JUNTO AO RÉU, BEM COMO SACADO O VALOR CORRESPONDENTE, SEM O CONHECIMENTO E AQUIESCÊNCIA DO AUTOR, QUE É PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL CAUSADA POR RETINOPATIA DIABÉTICA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. FORTUITO INTERNO ABSORVIDO PELA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 94 DO TJERJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS QUE SE EXIBE ESCORREITA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.078/90, ANTE A AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL MANIFESTO. O AUTOR FICOU IMPOSSIBILITADO DE DISPOR DE PARTE DO SEU PATRIMÔNIO EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS EM SEU CONTRACHEQUE E AINDA FOI OBRIGADO A AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, O QUE CARACTERIZA DESPERDÍCIO DE TEMPO ÚTIL. APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VERBA INDENIZATÓRIA QUE, NA PARTICULAR HIPÓTESE DOS AUTOS, SE MOSTROU JUSTA E PROPORCIONAL (R$ 20.000,00), POR ENVOLVER PESSOA APOSENTADA E VULNERÁVEL EM RAZÃO DA GRAVE PATOLOGIA QUE A ACOMETE, QUE RESTRINGE SENSIVELMENTE A DINÂMICA E QUALIDADE DE SUA ROTINA DE VIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELA RÉ QUE SE AFIGURA INCABÍVEL NA PRESENTE DEMANDA, PORQUANTO CONFESSADAMENTE SACADO PELA EX-COMPANHEIRA DO DEMANDANTE, CONSTITUINDO RES INTER ALIOS ACTA EM RELAÇÃO À PRESENTE AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAIORIA." (e-STJ, fl. 472) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 509-512). Nas razões do recurso especial, a parte sustenta, em síntese: (a) violação ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 940 do Código Civil, pois devolução em dobro dos valores indevidamente descontados não deveria ser aplicada, pois não houve má-fé objetiva por parte do banco; (b) violação ao art. 937 do Código de Processo Civil, visto que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento virtual foi realizado sem a possibilidade de sustentação oral, apesar de ter sido requerida tempestivamente, resultando em prejuízo ao recorrente; e (c) a existência de divergência jurisprudencial e a necessidade de modulação dos efeitos da decisão recorrida, conforme o julgamento dos EREsp 1.413.542/RS. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 581-587). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial; portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente" (AgInt no AREsp 2.572.624/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. 3. A modificação do entendimento do Tribunal estadual, que concluiu pela ausência de boa-fé objetiva da instituição financeira, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.