Decisão · STJ

STJ REsp 2154108

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. F. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. 3. Não há que se falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido acerca de questão que não foi oportunamente levada ao seu conhecimento, nas razões do recurso de apelação, sendo trazida pela parte apenas em embargos de declaração, em nítida inovação recursal. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas 5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno no recurso especial interposto por MARIA DAS GRAÇAS MATOS DE AREA LEÃO contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: de obrigação de fazer com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela agravante em face de BANCO BONSUCESSO S/A (e-STJ fls. 8-20) Sentença: julgou procedentes os pedidos para desconstituir o contrato de mútuo firmado entre as partes, na modalidade crédito rotativo e para condenar o recorrido a restituir, em dobro, todas as prestações oriundas do referido empréstimo e ao pagamento de indenização a título de danos morais (e-STJ fls. 158-165). Acordão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO DESPROVIDO. 1) Não há o que se falar em nulidade da decisão agravada, tendo em vista que ela foi suficientemente fundamentada, tendo como parâmetro as teses firmadas no julgamento do IRDR Nº 53.983/2016. 2) Segundo o STJ, "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido." (AgInt nos E Dcl no AR Esp 1616272/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, D Je 26/06/2020). 3) O agravado se desincumbiu do ônus de comprovar que a agravante, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou, oportunamente, cópia do pacto devidamente assinado por ela, sendo inconteste que contratou com a instituição financeira, inclusive utilizando-se dos valores postos à sua disposição. 4) Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 5) Recurso conhecido e desprovido (e-STJ fls. 345-369). Embargos de declaração: opostos pela recorrente por duas vezes, foram rejeitados (e-STJ fls. 383-396/411-423). Recurso especial: aponta violação aos arts. 10, 345, 434, 435, 437, 1.022, II, do CPC (e-STJ fls. 424-442).
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