STJ AREsp 2423394
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. QUESTÃO IRRELEVANTE. 1. Apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses suscitados pela parte agravante. Nesse contexto, caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência estabelecida por esta Corte de Justiça, não se justifica a anulação do julgamento quando a omissão alegada diz respeito a uma questão irrelevante para alterar o desfecho da controvérsia. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MHA Engenharia Ltda. desafiando decisório de fls. 526/529, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes pilares: (I) o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 1.013 do CPC; 189 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil; e 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, contexto no qual caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu (Súmula n. 211/STJ) e (II) não se justifica a anulação do julgamento nos casos em que se alega omissão relativa à questão irrelevante para alteração do deslinde da controvérsia. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a decisão agravada utilizou equivocadamente o fundamento de inexistência de prequestionamento da matéria atinente aos arts. 1.013 do CPC; 189 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil; e art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, vícios que surgiram apenas por ocasião da prolação do acórdão em segunda instância e que foram regularmente suscitados na primeira oportunidade, quando da oposição dos embargos de declaração; (II) "não se está diante de prequestionamento ficto, mas prequestionamento expresso da matéria, consistente no entendimento do Juízo a quo de que a matéria de prescrição pode ser reconhecida no momento processual, sem que isso ocasione lesão ao art. 1013 do CPC, e que ela se estende sobre a totalidade da matéria de questionamento de cada ponto do débito, inclusive ao disposto no art. 189 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932" (fl. 565); (III) a lesão grave perpetrada ao art. 1.022, II, do CPC é crucial para a análise de tese subsidiária de extrema relevância, capaz de reduzir o débito originalmente cobrado a 1/6 do valor erroneamente atribuído pela parte ora recorrida. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 572/573. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. OMISSÃO. QUESTÃO IRRELEVANTE. 1. Apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses suscitados pela parte agravante. Nesse contexto, caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência estabelecida por esta Corte de Justiça, não se justifica a anulação do julgamento quando a omissão alegada diz respeito a uma questão irrelevante para alterar o desfecho da controvérsia. 3. Agravo interno não provido.