Decisão · STJ

STJ REsp 2169607

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-09-26
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Em regra, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados, ficando ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo. Precedentes. 2. A manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que restou comprovada a associação da parte recorrida, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO LÍRIOS DO VALE, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - TAXAS DE CONDOMÍNIO - NÃO CABIMENTO - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL IN RE IPSA. Apenas os associados estão obrigados a contribuir com taxas denominadas de "condomínio" criadas pela associação, mormente se referentes a imóvel em loteamento, que caracteriza condomínio de fato. Aquele que possui propriedade em condomínio de fato não está obrigado a se associar, nem tampouco ao pagamento de contribuições criadas pela associação e às quais não aderiu. O protesto de título de forma indevida gera prejuízos indenizáveis, na forma de reparação por danos morais, "in re ipsa", prescindindo de prova objetiva. V. v. APELAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA - VERIFICAÇÃO - VÍCIO EXTRA OU ULTRA PETITA - INEXISTÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROPRIETÁRIO - IMÓVEL INTEGRANTE DE CONDOMÍNIO DE FATO - DESPESAS EFETUADAS EM BENEFÍCIO DOS PROPRIETÁRIOS - RATEIO - PARTICIPAÇÃO - OBRIGATORIEDADE. 1. A legitimidade das partes deve ser aferida de acordo com a pertinência das alegações constantes da inicial, sem se adentrar ao mérito da lide. 2. Guardando a sentença pertinência em relação aos fatos e fundamentos declinados na inicial e contestações, não há que se falar em vício ultra petita. 3. O proprietário de imóvel que integra um condomínio de fato é obrigado a participar do rateio das despesas efetuadas em benefício de todos os proprietários, ainda que tenham sido efetuadas através de Associação da qual não participa, sob pena de se enriquecer indevidamente, o que é vedado em nossa legislação" (e-STJ fl. 522). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 668/674). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.331 e 1.358 do Código Civil. Aduz que "(..) se associar ou não no presente caso, ainda que constitucionalmente previsto, é um formalismo exagerado, tendo em vista que, como dito, a recorrida se beneficia de todos os serviços que são prestados pela recorrente e que não há como excluir a recorrida" (e-STJ fl. 692). Menciona dissídio jurisprudencial com relação à gratuidade de justiça. Contrarrazões às e-STJ fls. 793/796. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Em regra, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados, ficando ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo. Precedentes. 2. A manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que restou comprovada a associação da parte recorrida, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 5. Recurso especial não conhecido.
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