STJ AREsp 2930111
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTUTLO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JUIRISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de que o título judicial ainda não se formou e de que a cédula de credito industrial não é titulo executável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO VERIFICADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL JÁ CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - Preliminarmente, suscita a parte apelada a ocorrência da prescrição ordinária da ação monitória. Ainda que se considere a data de 17/04/2014 o último dia do prazo para recurso da sentença objeto da Ação de Depósito, não houve expediente forense nos dias 17, 18 e 21 de abril de 2014, de acordo com o Decreto Judiciário nº 113, de 17 de fevereiro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, razão pela qual prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 22 de abril de 2014, nos termos do art. 184, §1º do CPC de 1973, vigente à época. Assim, considerando que a Ação Monitória fora proposta no dia 22 de abril de 2019, não procede o argumento do apelado acerca da prescrição ordinária. II - No mérito, o cerne deste recurso se circunscreve ao interesse processual do apelante ao ajuizar a ação monitória, aduzindo, em síntese que foi celebrada entre as partes Cédula de Crédito Industrial de nº 92/0001-4, em 20/05/1992, com vencimento final previsto para 16/05/2000, tendo o acionante ajuizado Ação de Busca e Apreensão nº 003869-78.1996.8.05.0001 em face da ré em 12/08/1996, posteriormente convertida em Ação de Depósito, obtendo-se julgamento procedente do pedido, condenando a ré ao pagamento do valor financiado, abatendo-se o valor dos bens que haviam sido apreendidos. III - Conforme consta no art. 700, do CPC, um dos elementos essenciais para a propositura da Ação Monitória é a prova escrita sem eficácia de título executivo. Ocorre que, ao tempo da interposição da presente Ação Monitória, já existia um título executivo judicial devidamente constituído em face da mesma ré, COMPANHIA INDUSTRIAL J MACEDO TRADING, objeto da mesma dívida (decorrente da Cédula de Crédito Industrial de nº 92/0001-4). Incabível, pois, o ajuizamento da presente ação monitória, não havendo que se falar em direito do credor de exigir dívida baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo. IV - A pretensão de citação posterior dos intervenientes hipotecantes, de modo a possibilitar o pretendido acionamento dos coobrigados, por meio desta ação monitória, perpassa, prévia e necessariamente, pela esdrúxula situação de novamente se constituir um título executivo em face do mesmo devedor (o principal), a par do já existente título constituído nos autos da Ação de Depósito nº 003869-78.1996.8.05.0001. Trata-se de uma óbvia repetição de constituição de título executivo, objetivando-se, a bem da verdade, que a sentença proferida em processo prévio seja utilizada para alcançar terceiros. V - Deveria ter ajuizado, à época, ação cabível e adequada à constituição do título executivo judicial para satisfação do seu crédito sem que dispensadas nenhuma das possibilidades de garantia que tinha em seu poder. Em que pese assim não tenha feito, certo é que a ação monitória, proposta 23 anos após o vencimento da dívida e 05 anos após a finalização da ação de depósito, não é o meio judicial cabível para satisfação do mesmo crédito objeto de título já constituído em ação diversa, sob pena, inclusive, de se reabrir discussões acerca /da coisa julgada. VI - Sentença mantida. Apelo improvido." (e-STJ fl. 668/669). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 716/747). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não esclareceu a natureza jurídica da ação de depósito, o direito de promoção de cobrança autônoma contra os coobrigados do título e o erro de premissa fática do acórdão em relação ao título cobrado na monitória (Cédula de Crédito Industrial e não sentença de ação de depósito); (2) art. 785 do CPC, defendendo que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, especialmente em relação aos coobrigados que não foram parte na ação de depósito e (3) art. 330, III e 485, I e VI do CPC, sustentando que há interesse processual no ajuizamento da monitória, uma vez que contra os coobrigados não será possível promover a cobrança através de cumprimento de sentença da ação de depósito. Após as contrarrazões (e-STJ fl. 887/898), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTUTLO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JUIRISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever o entendimento da Corte local, a partir da tese de que o título judicial ainda não se formou e de que a cédula de credito industrial não é titulo executável, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.