STJ AREsp 2897819
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO EMITIDO. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a parte não conseguiu demonstrar justa causa para a intempestividade do recurso de apelação, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIA BENÍCIA DE PAULA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO INTEMPESTIVIDADE - RESTITUIÇÃO DE PRAZO INDEVIDA - JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O LABOR OU IMPOSSIBILIDADE PARA SUBSTABELECER PODERES. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. É possível a restituição do prazo recursal em caso de doença do próprio causídico, desde que seja o único advogado constituído nos autos, bem como esteja totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato." (e-STJ fl. 575) Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 223 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; ao art. 6º da Resolução CFM nº 1.658/2002; e ao art. 6º da Lei nº 605/49. Aduz, primeiramente, a ocorrência de justa causa para a interposição tardia do recurso de apelação. Argumenta que o atestado médico, que diagnosticou seu patrono com conjuntivite (CID H.10) e recomendou afastamento das atividades por 7 dias, seria documento hábil a comprovar a impossibilidade de trabalho, especialmente por se tratar de atividade que exige o uso de computadores. Defende que, ao desconsiderar a prescrição médica, o Tribunal de origem teria usurpado a competência técnica do profissional de saúde. Sustenta, ainda, a impossibilidade fática de substabelecer o mandato a outro advogado em tempo hábil. Ressalta que o patrono era o único constituído nos autos, exercendo a advocacia de forma autônoma, e que a enfermidade o acometeu na véspera do término do prazo recursal, que por sua vez antecedia um feriado prolongado de carnaval, tornando inviável a contratação de um substituto e a devida comunicação à cliente. Por fim, aponta a existência de dissídio jurisprudencial entre os tribunais estaduais acerca dos requisitos que um atestado médico deve conter para configurar justa causa e justificar a devolução de prazo. Requer, assim, a manifestação desta Corte Superior para unificar o entendimento sobre o tema. Contrarrazões às fls. 434/444, do e-STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO EMITIDO. ENFERMIDADE DO ADVOGADO. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a parte não conseguiu demonstrar justa causa para a intempestividade do recurso de apelação, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.