Decisão · STJ

STJ AREsp 2808024

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PROVA JÁ REALIZADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIOS NO LAUDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PETRO RIO JAGUAR PETROLEO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA PROVA PERICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESSA JÁ FORA REALIZADA EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. FATOS QUE OCORRERAM NO FINAL DE 2011, TENDO SIDO REALIZADA PROVA PERICIAL POR PERITO ESPECIALIZADO EM MOMENTO OPORTUNO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 849 DO C.P.C/73 (ATUAL ART. 381, I DO C.P.C./15). PROVA DEVIDAMENTE HOMOLOGADA E RATIFICADA POR ESTE TRIBUNAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. JUIZ PODE E DEVE INDEFERIR PRODUÇÃO DE PROVAS EFETIVAMENTE INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. AFASTAMENTO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P.C. ACIDENTE AMBIENTAL QUE TERIA OCORRIDO EM 2011. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2014, TRAMITANDO ATÉ A PRESENTE DATA, QUANDO TRANSCORRIDOS QUASE 12 ANOS DO FATO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO" (e-STJ fls. 125-126). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 193-202). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, III e IV, c/c art. 1.022, II, do Código de Processo Civil -negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos alegados vícios que maculam o laudo pericial, sobretudo em relação à ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como sobre a existência de decisão que ressalvou o direito da PRIO de discutir tais vícios no âmbito da ação principal; (ii) arts. 1º, 7º, 139, I, 369, 464, § 1º, I, II e III, e 480, caput e § 1º, do CPC - o indeferimento da nova prova pericial configura cerceamento do seu direito de defesa, pois devem ser apuradas questões essenciais que não foram apreciadas anteriormente, tais como o volume de pesca antes e depois do incidente, em que medida o incidente interferiu na atividade de pesca e identificar quais pescadores receberam valores em virtude do período de defeso, e (iii) arts. 431/A do CPC/73, 464, caput, 466, caput e § 2º, 473, II, III e IV, 474 e 477, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil - o laudo produzido é inválido, pois não contou com a participação das partes, nem indicou a metodologia adotada, além de estar em descompasso com o objeto da prova. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 380-401), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PROVA JÁ REALIZADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIOS NO LAUDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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