STJ AREsp 2347415
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO ATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Verbete n. 284/STF. 4. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Uberaba contra decisão de fls. 470/472, que negou provimento ao agravo, pelas seguintes razões: (I) não ficou comprovada a alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) é inviável o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ; (III) a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, revela deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência do Verbete n. 284/STF; e (IV) não atacado fundamento basilar do acórdão recorrido no apelo nobre, impõe-se a incidência do Enunciado n. 283/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante que o aresto integrativo proferido pelo Tribunal a quo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Aduz que a controvérsia não enseja a interpretação de cláusula contratual nem o reexame de matéria fática, porque a questão gira em torno da possibilidade de "a existência de cláusula condicional posteriormente suprida por decisão judicial é suficiente para conferir liquidez ao título executivo e autorizar a deflagração do cumprimento de sentença pelo próprio devedor, inclusive para apuração de eventual excesso de execução" (fl. 486). Em acréscimo, afirma que o "Município demonstrou, portanto, como e por que os arts. 406 do CC, 1º-F da Lei 9.494/97 e 161, §1º do CTN teriam sido mal aplicados ou ignorados no acórdão recorrido" (fl. 489), o que afastaria a incidência do Verbete n. 284/STF. Por fim, ataca a aplicação do Enunciado n. 283/STF, ao argumento de que "o Recurso Especial rebateu frontalmente essa interpretação não com a terminologia "cumprimento de ofício", mas com o argumento substancial de que a execução decorreu do cumprimento de condição expressamente pactuada e posteriormente implementada" (fl. 491). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 499/506. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESAPROPRIAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO ATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Verbete n. 284/STF. 4. O apelo nobre deixou de impugnar alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 5. Agravo interno não provido.