STJ REsp 2209247
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, quanto à incapacidade laboral decorrente da enfermidade, considerou acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter havido prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte no RE n. 631.240. 2. Adotando esse fundamento, aquele Pretório não manifestou juízo de valor em relação ao disposto no art. 493 do CPC, tampouco foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Natalino Jorge Marchetti contra decisão de fls. 901/908, que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento da matéria tratada nos arts. 493 do CPC e 1.707 do CC (Súmula n. 282/STF) e alinhamento do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema n. 692/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fl. 916): A apelação interposta pela parte autora invocou o art. 493 do CPC para defender que o fato superveniente (incapacidade constatada em relação a outra moléstia) deveria ser considerado, permitindo a concessão do benefício. O voto condutor da Segunda Câmara de Direito Público, por sua vez, afastou a aplicação do art. 493 do CPC, entendendo que, sem prévio requerimento administrativo em relação à nova enfermidade, não haveria interesse de agir. Portanto, não apenas houve menção expressa ao art. 493 do CPC, como também houve enfrentamento direto da tese recursal, ainda que para rejeitá-la. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 926). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, quanto à incapacidade laboral decorrente da enfermidade, considerou acertada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter havido prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte no RE n. 631.240. 2. Adotando esse fundamento, aquele Pretório não manifestou juízo de valor em relação ao disposto no art. 493 do CPC, tampouco foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento. 3. Agravo interno não provido.