Decisão · STJ

STJ REsp 2156148

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-09-26
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO. LOCAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALESSANDRO GAMA REGIS e OUTRA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOS TERMOS DO ARTIGO 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO A SER RESCINDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESPEJO. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 485, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por lleana Alcântara Peroba, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Beberibe que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelos agravados, Alessandro Gama Régis e Jéssica lolanda dos Santos Ribeiro, em seu desfavor, rejeitou as preliminares deduzidas em sede de contestação e deferiu o pleito liminar para determinar a reintegração na posse dos autores, da Barraca de Praia, denominada Sol Nascente, localizada na Av. Beira Mar, S/N, Distrito de Morro Branco, município de Beberibe/CE. 2. O efeito translativo é ligado à matéria que compete ao Judiciário conhecer em qualquer grau de jurisdição, ainda que sem expressa manifestação das partes. No caso da presente ação, patente a falta de interesse processual das Agravadas, sendo necessário instalar a preliminar de extinção do feito, de ofício, que trata de matéria de ordem pública, e por economia processual. 3. O interesse processual deve ser analisado diante do trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo. 4. Conforme observa-se dos fatos narrados, as partes agravadas, autores na ação de origem, fundamentam seu pedido no suposto contrato de locação do qual pretendem desistir, requerendo a concessão de liminar para desocupação do imóvel e a reintegração na posse do bem. E evidente a impropriedade do via procedimental eleita pelas Agravadas para postular a retomada do imóvel. 5. No presente caso, não há perda da posse pelas Agravadas, pois as agravantes são possuidoras diretas do bem por força de contrato de locação firmado, nos termos do que dispõe a própria parte autora. Ainda que tenha sido promovida a notificação para desocupação do imóvel, não se fala em esbulho, quando há contrato de locação, por existência de medida processual adequada para solução dos conflitos gerados e dirimidos conforme aplicação da Lei do Inquilinato. 6. Assim, o instrumento processual adequado à realização da pretensão autoral não é a ação de reintegração de posse, mas a ação de despejo, com a qual não se confunde. 7. Aplicando-se o efeito translativo, extingue-se o feito originário sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VI, por ausência do interesse processual, ante a inadequação da via eleita. Recurso prejudicado" (e-STJ fls. 303-304). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, os recorrentes alegam violação do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustentam que a via processual escolhida é adequada, pois a interpretação do pedido deve considerar todo o conjunto postulatório e o princípio da boa-fé. Argumentam que, "ainda que possa haver alguma menção acerca da existência de um contrato de locação, (..) vê-se que a discussão da causa repousa justamente sobre a existência ou não de um contrato de locação" (e-STJ fl. 339). Afirmam que, pela teoria da asserção, a questão referente à formação ou não de contrato deveria ter sido enfrentada em momento posterior, quando da análise meritória. Contrarrazões às e-STJ fls. 398-406. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO. LOCAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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