STJ AREsp 2677838
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RECORRENTE. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS RECORRIDOS. AFASTAMENTO. INIVÁVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O tribunal de origem decidiu, com base na prova dos autos, que os fatos que deram ensejo à ação de reparação por danos morais ainda ocorriam quando do ajuizamento da demanda. Assim, a discussão acerca do termo inicial dos prazos de prescrição e decadência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A reforma da decisão acerca da responsabilidade da construtora pelos danos morais causados aos adquirentes de imóveis com defeitos demanda reapreciação de matéria fático-probatória, inviável de ser examinada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável a reforma do acórdão que decide pela existência de danos morais sofridos pelos adquirentes dos imóveis com defeitos na área comum do edifício, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Não é cabível a interposição de recurso especial por alegação de ofensa à Súmula. 7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S. A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Danos construtivos em imóvel adquirido na planta. Apelantes que adquiriram imóvel na planta da construtora e da incorporadora rés. Edificação que após a entrega apresenta danos construtivos generalizados nos 1º e 2º subsolos, fato que levou à interdição da área, privando os moradores idosos do uso da garagem e a submeterem-se a ter que parar o carro distante da moradia, em estacionamentos privados, além do barulho, sujeira e incômodo causado pelas obras de reparo. Fundado temor quanto à higidez da edificação e depreciação econômica. Danos e responsabilidade das rés pelos vícios construtivos que sobressaem claros dos elementos probatórios e ainda foram reconhecidos por esta Corte em outras demandas idênticas ajuizadas em face das rés. Inteligência do art. 372 CPC aqui aplicável. Responsabilidade objetiva por fato do produto, na forma do art. 12 CDC. Dano moral que decorre dos inúmeros transtornos, aborrecimentos, preocupações e do desvio produtivo. Verba indenizatória que deve ser fixada de forma adequada, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e os parâmetros da jurisprudência para casos análogos. Precedentes do TJRJ. Inversão da sucumbência fixada em 1º grau. Recurso provido." (e-STJ fls. 1.088) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.127-1.134). No recurso especial, a recorrente alega: a) Violação do art. 26, II, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, dos arts. 445 e 618 do Código Civil e dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil. Afirma que o direito da parte recorrida se encontra acobertado pela prejudicial de decadência. Aduz que a data do habite-se do empreendimento é de 29/10/2013, "momento pelo qual deve ter início o decurso de prazo referente à garantia por parte da Recorrente quanto à solidez do empreendimento e eventuais vícios construtivos" (e-STJ fl. 1.141) e, por outro lado, os vícios apontados pelos recorridos tiveram início no ano de 2.014 e a ação foi ajuizada apenas em 2.021, ou seja, em prazo superior à 90 (noventa) dais, ou ainda, 180 (cento e oitenta dias). b) Ofensa ao art. 487, II, do Código de Processo Civil. Alega que a pretensão autoral se encontra prescrita, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, que dispõe prescrever em 3 (três) anos ""pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa" e também a "pretensão de reparação civil", iniciando-se a contagem do prazo a partir da data da entrega do empreendimento em 29.10.2013" (e-STJ fl. 1.142). Assevera que: "conforme se depreende dos autos (e confessados pela própria Autora), o habite-se foi expedido em 29.10.2013, pelo que deveria a parte Recorrida ter exercido seu direito de ação até 29.10.2016, o que manifestamente não foi obedecido, eis que a ação foi proposta somente em 02.08.2021, motivo pelo qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe." (e-STJ fl. 1.142) Ademais, houve violação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre o habite-se e o ajuizamento da demanda. c) Contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, atribuindo ao condomínio a responsabilidade pelos vícios e danos existentes no imóvel, decorrentes da ausência ou deficiência de manutenção da área. Alega que o empreendimento foi construído conforme os padrões previstos na legislação edilícia, sendo que a obra seguiu todas as condições e critérios necessários e exigidos, tanto é que o habite-se restou devidamente expedido. d) Afronta ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta ilegitimidade ativa ad causam dos condôminos recorridos, tendo em vista que somente o ente condominial, representado pelo síndico (art. 22, § 1º, da Lei nº 4.591/1964), pode pleitear reparos e indenizações por eventuais desconformidades da obra nas áreas comuns do prédio. e) Ataque aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, aduzindo que inexiste dano moral oriundo de ato que gerou mero descumprimento contratual e que deu enseja a um diminuto descontentamento por parte da adquirente do imóvel. Sustenta que o atraso na entrega da unidade, por si só, não gera dano moral, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que devem necessariamente serem observados. f) Violação da Súmula nº 362/STJ, defendendo que os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento do valor dos danos morais e não da citação na ação indenizatória. g) Divergência jurisprudencial quanto à aplicação do prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que se busca reparação por danos em virtude de vícios construtivos, apontando o Recurso Especial nº 1.488.239/PR com acórdão paradigma. Dissídio pretoriano com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no que tange à aplicação da prescrição trienal do art. 206 do Código Civil nas ações de reparação por danos em virtude de vícios construtivos. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.231). O recurso não foi admitido na origem, daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA RECORRENTE. REVISÃO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS RECORRIDOS. AFASTAMENTO. INIVÁVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N 284/STF. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OFENSA À SÚMULA. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O tribunal de origem decidiu, com base na prova dos autos, que os fatos que deram ensejo à ação de reparação por danos morais ainda ocorriam quando do ajuizamento da demanda. Assim, a discussão acerca do termo inicial dos prazos de prescrição e decadência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A reforma da decisão acerca da responsabilidade da construtora pelos danos morais causados aos adquirentes de imóveis com defeitos demanda reapreciação de matéria fático-probatória, inviável de ser examinada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável a reforma do acórdão que decide pela existência de danos morais sofridos pelos adquirentes dos imóveis com defeitos na área comum do edifício, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Não é cabível a interposição de recurso especial por alegação de ofensa à Súmula. 7. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.