STJ AREsp 2946045
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. ESSENCIALIDADE DOS BENS PENHORADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA e outros contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório do Des. Régis Rodrigues Bonvicino, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Inconformismo da executada. Recorrente afirma que os imóveis penhorados são essenciais para o exercício da atividade empresarial, há excesso de execução e necessidade de intimação acerca da utilização de prova emprestada. 1. Alegações genéricas acerca da essencialidade dos bens penhorados. Inexiste nos autos prova inequívoca que as edificações sejam primordiais à sobrevivência da empresa executada. Imóveis que estão registrados em nome dos codevedores pessoas físicas. 2. Excesso de penhora não verificado. Construções que possuem constrições provenientes de outras demandas. Inviável, no atual momento, apurar qual o saldo residual que o exequente terá direito. 3. Necessidade de intimação da parte executada para se manifestar acerca de laudo de avaliação dos bens obtido em ação diversa. Inteligência do art. 372 do Código de Processo Civil.