STJ AREsp 2610295
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. MORA EXCESSIVA DA CONSTRUTORA. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante no que se refere à responsabilidade pela rescisão contratual e à multa contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. No que diz respeito à possibilidade de devolução integral das parcelas pagas pela rescisão da promessa de compra e venda, o acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca das circunstâncias do caso concreto que justificam a indenização por danos morais. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Os juros de mora calculados sobre os valores a serem devolvidos devem incidir desde a citação, por se tratar de resolução por iniciativa da promitente vendedora. Precedente. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TGRJ EMPREENDIMENTOS ECONOMICOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL NA PLANTA. MORA DE TRÊS ANOS NA CONCLUSÃO DO IMÓVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O PROMITENTE COMPRADOR, ANTE A MAJORAÇÃO DOS JUROS QUE SERIAM COBRADOS NA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR MOTIVADA PELA MORA EXCESSIVA DA CONSTRUTORA. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. Relação de consumo. Promessa de compra e venda celebrada em 11/02/2012. Entrega do imóvel, originalmente pactuada para 31/05/2013. Demandante que pretendia residir no imóvel com sua esposa, com quem se casou em 2014. Sucessivas prorrogações do prazo de entrega. Expedição do "habite-se" em 27/10/2016. Autor que constatou que as taxas de juros do financiamento imobiliário em novembro de 2016 eram 25% mais altas do que a melhor taxa vigente na data da celebração do negócio jurídico. Desistência. Tentativa de resolução do contrato em sede extrajudicial, sem resposta por parte da ré. Envio de cobranças referidas à fase de conclusão do imóvel e do boleto de condomínio a se vencer em janeiro de 2017. Ajuizamento da presente ação em 25/01/2017, pretendendo o autor a resolução do negócio jurídico, a devolução dos valores pagos, a imposição de multa à demandada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Prescrição da comissão de corretagem que não se verifica. Onerosidade excessiva que foi constatada em outubro de 2016, com ajuizamento da demanda em janeiro de 2017, não se verificando a passagem de mais de três anos. Condenação à restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem e taxa SATI, por ter se verificado a rescisão do negócio jurídico por conta da conduta da construtora. Jurisprudência do STJ. Tese de caso fortuito que não elide a responsabilidade da ré, uma vez que se insere nos riscos inerentes ao desenvolvimento da atividade. Cláusula penal por atraso que deve ser aplicada ao caso concreto, ainda que o demandante tenha, ao fim, vez que permaneceu aguardando a entrega do imóvel. Termo ad quem da incidência da multa que se verifica na data da expedição do habite-se, em 25/10/2017, quando se verificou a existência de onerosidade excessiva e a desistência do negócio jurídico por culpa da ré. Reforma em mínima parte da sentença, nesse tópico. Danos morais que foram evidenciados, ante a frustração da justa expectativa do consumidor quanto ao cumprimento do contrato pela parte ré, a fim de que o demandante pudesse residir no imóvel com sua esposa. Indenização fixada em R$ 5.000,00 e que é mantida. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO" (e-STJ fls. 449-450). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 492-496). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 327, § 1º, I, do Código de Processo Civil, 104, 393, 396, 422, 884, 944 do Código Civil e 67-A da Lei nº 13.786/18. Sustenta que o atraso na entrega da obra decorreu de caso fortuito e de força maior, motivo pelo qual não deve haver a incidência de qualquer penalidade. Argumenta que o atraso na entrega do imóvel foi posterior à inadimplência da parte contrária e que, portanto, faz jus ao percentual de retenção de 25% porque a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva da parte recorrida. Alega a incompatibilidade entre o pleito de rescisão contratual com os pedidos de pagamento de indenização decorrente de atraso na entrega da obra, de natureza material e moral, e com o pagamento de multa contratual. Insiste que os juros de mora incidentes sobre o valor a ser devolvido devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da decisão. Defende que o mero atraso na entrega da obra não enseja, por si só, a indenização por danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 542-545), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. MORA EXCESSIVA DA CONSTRUTORA. MULTA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante no que se refere à responsabilidade pela rescisão contratual e à multa contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. No que diz respeito à possibilidade de devolução integral das parcelas pagas pela rescisão da promessa de compra e venda, o acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca das circunstâncias do caso concreto que justificam a indenização por danos morais. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Os juros de mora calculados sobre os valores a serem devolvidos devem incidir desde a citação, por se tratar de resolução por iniciativa da promitente vendedora. Precedente. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.