Decisão · STJ

STJ AREsp 2599858

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM SUPERMERCADO. DISPOSITIVO BATE-CARRINHO. DEVERES DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor pelo serviço defeituoso é objetiva, cabendo a ele demonstrar causa excludente de responsabilidade para se eximir do dever de indenizar. 2. O art. 14, § 1º, do CDC estabelece que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (..) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;" 3. A jurisprudência desta Corte, ao dispor sobre o art. 14 do CDC, conclui que "o defeito a que alude o dispositivo consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço" (REsp 1.936.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 8/9/2022). 4. O emprego do dispositivo "bate-carrinho" é habitual em estabelecimentos comerciais, não se podendo afirmar que a ausência de sinalização ostensiva sobre sua presença constitua violação aos deveres de segurança e informação por parte do fornecedor. 5. O Tribunal de origem reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, considerando que o dispositivo era facilmente perceptível e não estava em área de alta circulação. A revisão do entendimento adotado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CLEA BENTA HONAIN RIBEIRO, contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 397-401, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o recurso especial não tem por objeto o tema culpa exclusiva da vítima, nem tampouco outra questão de fato ou prova" (fl. 406). Afirma que a controvérsia central reside na imperiosa necessidade de comunicação clara e ostensiva acerca da presença de impedimentos à locomoção, obrigação esta que não foi devidamente cumprida pelo estabelecimento comercial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 413-427. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM SUPERMERCADO. DISPOSITIVO BATE-CARRINHO. DEVERES DE INFORMAÇÃO E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade do fornecedor pelo serviço defeituoso é objetiva, cabendo a ele demonstrar causa excludente de responsabilidade para se eximir do dever de indenizar. 2. O art. 14, § 1º, do CDC estabelece que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (..) II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;" 3. A jurisprudência desta Corte, ao dispor sobre o art. 14 do CDC, conclui que "o defeito a que alude o dispositivo consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço" (REsp 1.936.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 8/9/2022). 4. O emprego do dispositivo "bate-carrinho" é habitual em estabelecimentos comerciais, não se podendo afirmar que a ausência de sinalização ostensiva sobre sua presença constitua violação aos deveres de segurança e informação por parte do fornecedor. 5. O Tribunal de origem reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, considerando que o dispositivo era facilmente perceptível e não estava em área de alta circulação. A revisão do entendimento adotado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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