STJ AREsp 2685235
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.112 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIRMADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade de modulação de efeitos da decisão (cf. AgInt nos ED cl nos EAREsp 62.961/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020). Tratando-se de mera possibilidade, nem sempre ocorrerá a modulação no julgamento de precedentes qualificados. 2. No acórdão paradigma sobre o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, acerca do dever de o estipulante prestar informações aos potenciais segurados na adesão da contratação de seguro de vida coletivo, não houve a modulação de efeitos, inclusive os casos concretos foram julgados com base já na tese firmada naquela mesma assentada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVERTON DA ROCHA SILVESTRE contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.219-1.221), que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante repisa as razões de recurso especial, sobre a necessidade de modulação da aplicação do Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, conforme o art. 927, § 3º, do CPC/2015, sob pena de violação da segurança jurídica e da confiança daqueles que agiram em conformidade com a posição jurisprudencial consolidada e reiterada até o momento em que foi superada. Assevera distinção entre o caso dos autos e aquele tratado pelo Tema 677 dos Recursos Repetitivos, também revisado, em relação ao qual havia intensa controvérsia jurisprudencial. Impugnação apresentada às fls. 1.244-1.255 (e-STJ), postulando o não conhecimento do recurso e a confirmação da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.112 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIRMADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade de modulação de efeitos da decisão (cf. AgInt nos ED cl nos EAREsp 62.961/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020). Tratando-se de mera possibilidade, nem sempre ocorrerá a modulação no julgamento de precedentes qualificados. 2. No acórdão paradigma sobre o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, acerca do dever de o estipulante prestar informações aos potenciais segurados na adesão da contratação de seguro de vida coletivo, não houve a modulação de efeitos, inclusive os casos concretos foram julgados com base já na tese firmada naquela mesma assentada. 3. Agravo interno desprovido.