Decisão · STJ

STJ AREsp 2685235

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-09-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.112 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIRMADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade de modulação de efeitos da decisão (cf. AgInt nos ED cl nos EAREsp 62.961/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020). Tratando-se de mera possibilidade, nem sempre ocorrerá a modulação no julgamento de precedentes qualificados. 2. No acórdão paradigma sobre o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, acerca do dever de o estipulante prestar informações aos potenciais segurados na adesão da contratação de seguro de vida coletivo, não houve a modulação de efeitos, inclusive os casos concretos foram julgados com base já na tese firmada naquela mesma assentada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVERTON DA ROCHA SILVESTRE contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 1.219-1.221), que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante repisa as razões de recurso especial, sobre a necessidade de modulação da aplicação do Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, conforme o art. 927, § 3º, do CPC/2015, sob pena de violação da segurança jurídica e da confiança daqueles que agiram em conformidade com a posição jurisprudencial consolidada e reiterada até o momento em que foi superada. Assevera distinção entre o caso dos autos e aquele tratado pelo Tema 677 dos Recursos Repetitivos, também revisado, em relação ao qual havia intensa controvérsia jurisprudencial. Impugnação apresentada às fls. 1.244-1.255 (e-STJ), postulando o não conhecimento do recurso e a confirmação da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.112 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS TESES FIRMADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 estabelece a possibilidade de modulação de efeitos da decisão (cf. AgInt nos ED cl nos EAREsp 62.961/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020). Tratando-se de mera possibilidade, nem sempre ocorrerá a modulação no julgamento de precedentes qualificados. 2. No acórdão paradigma sobre o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, acerca do dever de o estipulante prestar informações aos potenciais segurados na adesão da contratação de seguro de vida coletivo, não houve a modulação de efeitos, inclusive os casos concretos foram julgados com base já na tese firmada naquela mesma assentada. 3. Agravo interno desprovido.
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