STJ REsp 1226415
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282 /STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque da tese apresentada no especial apelo utilizada para justificar a existência de direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, tampouco foram opostos embargos de declaração perante o Sodalício a quo para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 282/STF. 2. Mantida a inadmissão pela senda da alínea a do permissivo constitucional, remanesce a impossibilidade de analisar o levantado dissídio pretoriano sobre a mesma questão federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Compensados e Laminados Lavrasul S.A. contra decisão de fls. 1.611/1.615, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento da tese apresentada no especial apelo, uma vez que não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem para suprir eventual omissão; e (II) inviabilidade do conhecimento da insurgência excepcional pelo dissídio jurisprudencial invocado, pois o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) não alegou divergência jurisprudencial no recurso especial, tendo cometido um equívoco de redação ao indicar o art. 105, III, c, da CF/1988 como fundamento; (ii) "houve debate e decisão prévia acerca da questão jurídica e dos respectivos dispositivos da lei federal apontados como violados pela Impetrante no item "02" do Recurso Especial - arts. 3º de ambas as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, o que caracteriza o prequestionamento autorizador do processamento do Especial" (fl. 1.630), sendo certo que a " s imples leitura da petição inicial deixa evidente que essa questão - relacionada à ilegalidade da limitação do direito apenas aos bens adquiridos na vigência da não-cumulatividade - foi trazida com minudências pela Impetrante já naquela oportunidade" (fl. 1.625) e, " d o acórdão proferido na Arguição de Inconstitucionalidade - cuja íntegra foi anexada pelo próprio TRF4 às fls. e-STJ 184/198 -, extraem-se as seguintes passagens que atestam a emissão de efetivo juízo de valor acerca das questões suscitadas pela ora Agravante no item "02"" (fl. 1.628); e (iii) "a decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o Recurso Especial "tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados"" (fl. 1.630). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.638). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282 /STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque da tese apresentada no especial apelo utilizada para justificar a existência de direito líquido e certo ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, tampouco foram opostos embargos de declaração perante o Sodalício a quo para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 282/STF. 2. Mantida a inadmissão pela senda da alínea a do permissivo constitucional, remanesce a impossibilidade de analisar o levantado dissídio pretoriano sobre a mesma questão federal. 3. Agravo interno não provido.