Decisão · STJ

STJ AREsp 2937021

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO PELA EXECUTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a executada, ora recorrida, comprovou, de forma satisfatória, por meio de documentos pretéritos e atuais, que o imóvel pe nhorado é utilizado para sua moradia, tratando-se de bem de família e, portanto, impenhorável. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, a fim de se considerar penhorável o imóvel almejado pelo credor, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAMILTON YMOTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, II, "a", da CF, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BEM DE FAMÍLIA - Interposição contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de imóvel Imóvel cedido à mãe da executada, e no qual a agravante alega ter passado a residir A cessão do imóvel a seus familiares não afasta a impenhorabilidade deste bem prevista na Lei nº 8.009/90 Para a caracterização do bem de família impenhorável, não é necessário que a executada resida no imóvel, bastando que este bem seja o único imóvel residencial da devedora em que residam demais familiares Precedentes do STJ e do TJ-SP Decisão reformada - RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fl. 76). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 99-105). Nas razões do recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que: (a) a recorrida não teria comprovado que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, violando o art. 1º da Lei 8.009/90, que exige a demonstração de que o bem é de família para ser impenhorável; e (b) a recorrida não teria demonstrado a perda do imóvel localizado na Alameda Berlim, 42, Alphaville, Barueri/SP, o que seria necessário para configurar a impenhorabilidade do bem penhorado, conforme o art. 373, II, do CPC. Contrarrazões às fls. 124-133 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO PELA EXECUTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a executada, ora recorrida, comprovou, de forma satisfatória, por meio de documentos pretéritos e atuais, que o imóvel pe nhorado é utilizado para sua moradia, tratando-se de bem de família e, portanto, impenhorável. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, a fim de se considerar penhorável o imóvel almejado pelo credor, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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