STJ AREsp 2921083
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ AMILTON DE SOUZA CÂNDIDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL QUE OBJETIVA ARRESTO DE SACAS DE ARROZ SUPOSTAMENTE DEVIDAS PELO EMBARGANTE- EXECUTADO EM VIRTUDE DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS DE PROPRIEDADE DA EMBARGADA/EXEQUENTE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO EVIDENCIADAS. REQUISITOS DO ARTIGO 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DETALHADA DOS FATOS E VALORES ENVOLVIDOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. ARTIGO 803, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXT INÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA PREJUDICADO" (e-STJ fl. 457). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 491/495). O recurso especial (e-STJ fls. 545/550) aponta violação do artigo 502 do Código de Processo Civil. O agravante defende, em síntese, que a decisão recorrida afronta a coisa julgada. Nesse sentido, aduz que, "(..) Desse modo, a manutenção das decisões laboram em error in judicando, pois as instâncias ordinárias devem respeitar e observar o teor do que já foi julgado, para a não interferência da justa aplicação da lei, bem como a aplicação do equilíbrio de poderes. É notório que a coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o já discutido, e torna irrelevante suscitar o que deveria ter sido deduzido, pois não viola somente o direito das partes, as quais buscam a justa aplicação do direito, mas viola-se a segurança jurídica, a expectativa de que o sistema judiciário é capaz de tutelar o direito dos litigantes" (e-STJ fl. 550). Com a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 570/577), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.