Decisão · STJ

STJ AREsp 2847884

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. PAGAMENTO DETERMINADO EM PROVIMENTO ANTERIOR. MERO DESPACHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal local origem afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, porque apenas determinara a intimação do exequente/recorrido para o fornecimento de dados bancários para o crédito de saldo remanescente não liberado anteriormente, cuja titularidade já havia sido definida em anterior manifestação judicial. 4. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª instância, especialmente em razão de suposta necessidade de esclarecimento quanto à origem e titularidade dos valores depositados, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABEMI SEGURADORA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado da Paraíba assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Agravo de Instrumento. CPC/15, art. 1.015. Hipóteses taxativas. Recurso interposto contra despacho. Ausência de conteúdo decisório. Ato que se qualifica como despacho, insuscetível de recurso. Inteligência do art. 1.001 do CPC. Recurso não conhecido. Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do agravo interno. - "Dos despachos não cabe recurso." (Art. 1.001 do CPC/15). - In casu, foi interposto agravo de instrumento contra despacho que tão somente intimou o exequente para apresentação dos dados bancários. - Ausência de conteúdo decisório. Inviabilidade do manejo de agravo de instrumento" (e-STJ fls. 87/88). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 138/146). No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos arts. 203, § 2º, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que (i) o acórdão recorrido, mesmo provocado por embargos de declaração, não se manifestou sobre a matéria ali indicada; e (ii) a intimação do exequente/recorrido para o fornecimento de dados bancários para pagamento de quantia remanescente nos autos, proferida no cumprimento de sentença, possui caráter decisório e autoriza a interposição do agravo de instrumento, notadamente por causar-lhe prejuízo ao definir a propriedade da verba depositada. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. PAGAMENTO DETERMINADO EM PROVIMENTO ANTERIOR. MERO DESPACHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal local origem afirmou que o ato combatido na origem não tinha conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, porque apenas determinara a intimação do exequente/recorrido para o fornecimento de dados bancários para o crédito de saldo remanescente não liberado anteriormente, cuja titularidade já havia sido definida em anterior manifestação judicial. 4. O acolhimento da pretensão recursal, para se rediscutir a natureza do ato processual praticado em 1ª instância, especialmente em razão de suposta necessidade de esclarecimento quanto à origem e titularidade dos valores depositados, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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