STJ AREsp 2109715
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é incabível a fixação de honorários em benefício dos patronos do recorrente diante da falta de interesse de agir na propositura dos embargos de terceiro, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, já que exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível na via do recurso especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO ALVES FERNÁNDEZ e ÉRIKA HELENA NICOLIELO FERNANDEZ contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 702/707). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de cotejo analítico, pela incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ e pela impossibilidade de alegação de violação a súmulas. Nas presentes razões, os agravantes aduzem o seguinte: "(..) Ao contrário do sustentado na r, decisão monocrática sob ataque, os agravantes não interpuseram o recurso especial com fundamento na alínea c inciso III do artigo 105 da CF/88, sendo que o recurso especial foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea a inciso III do artigo 105 da CF/88. Certo é que o recurso especial teve como fundamento o artigo 105 inciso III alínea a da CF/88, sustentando a violação aos artigos 85 §2º e 90 do CPC. OS precedentes apontados nas razões recursais, bem como a não observância da Súmula 303 do STJ, foram apontados como argumento retórico para sustentar a violação aos artigos 85, §2º e 90 do CPC. (..) Na presente hipótese não incide a Súmula 07 do STJ, pois não estamos diante da análise de distribuição do ônus da sucumbência, a aplicação do princípio da causalidade ou valor dos honorários advocatícios, mas sim do interesse de agir dos agravantes, uma vez que foram regularmente intimados para opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 792, § 4º do CPC), conforme se vê às fls. 199/200, restando violado os artigos 85 §2º e 90 do CPC. (..) Evidente que o v. acórdão sob ataque viola frontalmente o artigo 90 do CPC, cujo mesmo prevê que os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que desistiu da ação. (..) No caso em tela, não estamos diante de embargos de terceiro preventivo, haja vista que os recorrentes foram regularmente intimados para opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 792, § 4º do CPC), conforme se vê às fls. 199/200. (..) A jurisprudência do STJ não conduz às conclusões assentadas pela Corte Regional conforme a Súmula 303 do STJ, bem como o tema restou pacificado por este Egrégio Tribunal, em sede de recurso repetitivo sobre a matéria, a partir do julgamento do REsp nº 1.458.840-SP. (..)" (e-STJ fls. 719/738). Impugnação às e-STJ fls. 745/748. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que é incabível a fixação de honorários em benefício dos patronos do recorrente diante da falta de interesse de agir na propositura dos embargos de terceiro, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, já que exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível na via do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.