STJ AREsp 2077698
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, têm natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO DOS SANTOS GALVÃO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E IMISSÃO NA POSSE. Ação movida contra promitentes vendedores e titular dominial do imóvel, em litisconsórcio facultativo. Julgamento de improcedência. Nulidade do compromisso de venda e compra. Aquisição a non domino. Promitentes vendedores que jamais foram titulares dos direitos aquisitivos sobre o bem. Título aquisitivo apresentado pelos promitentes vendedores é fraudulento, conforme se apurou ao longo da instrução. Pretensão do autor à conversão dos pedidos em perdas e danos. Admissibilidade. Art. 499 do CPC. Pedido expresso do requerente para conversão dos pedidos em indenização, uma vez constatada a fraude. Responsabilidade dos promitentes vendedores configurada, em virtude da evicção. Art. 447 do Código Civil. Procedência do pedido indenizatório com relação aos promitentes vendedores, exceto pelo pedido genérico de perdas e danos. Responsabilidade da proprietária do imóvel não configurada, por outro lado. Inexistência de relação contratual com o autor. Responsabilidade extracontratual também inexistente. Ausência de prova de colaboração da titular tabular do bem para a fraude, de que foi a principal vítima. Manutenção da sucumbência do autor com relação à corré proprietária do imóvel. Princípios da sucumbência e causalidade. Recurso parcialmente provido" (e-STJ fl. 1330). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1437/1444). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, sustentando que houve ofensa à coisa julgada, pois a majoração dos honorários advocatícios foi realizada sem recurso da parte contrária e sem a devida fundamentação, e (2) art. 85, § 2º, do CPC, aduzindo que a majoração dos honorários advocatícios foi realizada de ofício sem a interposição de recurso pela parte contrária. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1449/1458), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, têm natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.