Decisão · STJ

STJ AREsp 2852717

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-09-26
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. LOCAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIDA. EXTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. VONTADE DAS PARTES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundament os do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MYPLACE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ESTABELECIMENTO EM OUTLET (SHOPPING CENTER). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO RÉU, JULGANDO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUTORA, ORA LOCADORA, QUE PRETENDE RECEBER O DESCONTO NO ALUGUEL PREVISTO EM ACORDO. RÉU QUE VEM COBRANDO APENAS ENCARGOS LOCATÍCIOS, DEIXANDO DE COBRAR ALUGUEL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OBTENÇÃO DO DESCONTO EM QUESTÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 532). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos em relação aos honorários recursais (e-STJ fls. 575-578). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 112 do Código Civil e 85, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre "(..) a real vontade das partes decorrente da natureza econômica das Recorridas e sobre o fato de que a ausência de faturamento em valor suficiente para incidência do aluguel percentual não ensejaria a cobrança de qualquer valor a título de aluguel" (e-STJ fl. 600). Afirma que "(..) a vontade estabelecida entre as partes quando da formalização do Instrumento Particular de Contrato de Locação de Espaço Comercial no Outlet Premium Rio de Janeiro era de que o valor de aluguel corresponderia à 8% do faturamento da Recorrente e que, na verdade, o valor mínimo mensal seria de R$ 12.360,00 (doze mil trezentos e sessenta reais)" (e-STJ fl. 598). Argumenta não ser lógico que "(..) o valor dos Encargos Locatícios constante no Instrumento Particular de Contrato de Locação de Espaço Comercial no Outlet Premium Rio de Janeiro não abrangeria o valor aluguel mínimo" (e-STJ fl. 599). Defende que os honorários devidos pela ora recorrente deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da causa. Com as contrarrazões às e-STJ fls. 612-617, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. LOCAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIDA. EXTINÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. VONTADE DAS PARTES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundament os do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →