Decisão · STJ

STJ REsp 2206588

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 805 DO CPC/2015 E 6º E 47 DA LEI 11.101/2005. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de modo claro e fundamentado a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz. Nesse caso, não há razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. No tocante aos arts. 805 do CPC/2015 e 6º e 47 da Lei 11.101/2005, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 294): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. AVALIAÇÃO PRÉVIA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. A agravante alega que "(..), a violação ao art. 1.022 do CPC é flagrante, haja vista que, apesar de interpostos Embargos Declaratórios, a Colenda Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve vícios, cujo afastamento mostra-se imprescindível para o correto deslinde do feito." (fl. 308). Trata da violação dos arts. 805 do CPC/2015 e 6º e 47 da Lei 11.101/2005 e da divergência jurisprudencial, aduzindo que esta última não foi analisada pela decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 805 DO CPC/2015 E 6º E 47 DA LEI 11.101/2005. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de modo claro e fundamentado a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz. Nesse caso, não há razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. No tocante aos arts. 805 do CPC/2015 e 6º e 47 da Lei 11.101/2005, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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