STJ REsp 2183005
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO. 1. Ação monitória. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O art. 85, §2º, do CPC veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico obtido; ou iii) do valor atualizado da causa. 5. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 529/532. Recurso especial parcialmente conhecido, nessa parte, parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls. 538/552, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 529/532 e passo a novo exame do recurso especial interposto por VPA EQUIPAMENTOS LTDA EPP, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG. Recurso especial interposto em: 11/3/2024. Concluso ao gabinete em: 30/5/2025. Ação: monitória ajuizada pela recorrente em desfavor de NIPLAN ENGENHARIA S/A. Sentença: rej eitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 507.797,33 (quinhentos e sete mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos).