STJ AREsp 2996520
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. "Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor" (REsp n. 1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 22/6/2022). 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TG ACRÓPOLE LOTEAMENTOS SPE LTDA. (TG) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada em razão de inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de infraestrutura em loteamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão (i) saber se a Lei nº 9.514/1997 incide sobre contrato não registrado em cartório de imóveis; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual firmada entre as partes; (iii) saber se é devida a inversão de cláusula penal em benefício do comprador diante da inadimplência da vendedora; (iv) saber se há responsabilidade por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/1997, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Comprovado o inadimplemento da obrigação por parte da vendedora, consubstanciado no atraso da entrega da infraestrutura além do prazo contratual, é cabível a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, incluindo sinal e corretagem. 5. A pretensão de inversão da cláusula penal não prospera, diante da ausência de cláusula penal identificável e da falta de comprovação clara de sua estipulação. 6. A alegação de taxa de fruição é improcedente, diante da ausência de comprovação de uso ou fruição econômica do bem pelo comprador. 7. A existência de dano moral restou evidenciada pelo atraso na entrega do empreendimento, frustrando a legítima expectativa do consumidor e impondo-lhe angústia e abalo psicológico, sendo proporcional o valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos, mas desprovidos Tese de julgamento: "1. A ausência de registro do contrato impede a incidência da Lei nº 9.514/1997, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. 2. É devida a restituição integral dos valores pagos pelo comprador quando a rescisão do contrato ocorre por culpa exclusiva da vendedora. 3. Não sendo identificada cláusula penal contratual válida, é incabível sua inversão em favor do consumidor. 4. A comprovação de mora contratual por atraso na entrega do imóvel justifica a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 53; CC, arts. 373, I e II, e 394; CPC, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2020649/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, Súmula 543; TJGO, AC nº 5640467-60.2020.8.09.0097, Rel. Des. Carlos Escher, DJe 22.03.2023 (e-STJ, fls. 544/545 - com destaques no original). Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC ao sustentar omissão quanto à interpretação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997; (2) violação dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 ao aduzir que o Tribunal local não observou a natureza jurídica do contrato de compra e venda e que a devolução dos valores pagos deveria seguir as regras específicas dessa lei, que prevê a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e a restituição do valor que sobejar a venda do imóvel após leilão extrajudicial; e (3) violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, a par do dissídio jurisprudencial, ao aduzir que o mero atraso na entrega do imóvel não configura dano moral. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.514/1997. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. "Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor" (REsp n. 1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 22/6/2022). 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.