STJ AREsp 2893363
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO TETO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. TEMA Nº 1.085/STJ. AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ENCARGO. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema nº 1.085/STJ). 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que o contrato de empréstimo bancário não previu a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AMÉLIA DA CUNHA SILVA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA DE DEFESA. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. ATENDIMENTO ÀS SÚMULAS NSº 539 E 541 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. RECURSO PROVIDO. Os embargos monitórios possuem natureza jurídica de defesa, motivo por que cumpre à parte embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II do CPC). Portanto, mesmo que, no caso concreto, a parte embargada se limite a rebater as razões dos embargos com alegações genéricas, não há que se acolhê-los se a embargante não se desincumbir desse ônus. Se o contrato objeto da ação for resultado de novação, não há que se discutir os negócios jurídicos que o precederam, haja vista que extintos por força do artigo 360, I do Código Civil. Em não havendo, no caso em espécie, expressa previsão contratual de comissão de permanência, não há que se falar em cumulação indevida de encargos de inadimplência, e tampouco, por conseguinte, em infringência às Súmulas nsº 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme as Súmulas nsº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é devida a capitalização de juros, em contrato de empréstimo consignado, se houve expressa pactuação, de forma textual ou numérica, nesse sentido. Diante disso, na medida em que constatado, "in casu", que a taxa de juros anual é superior a 12 (doze) vezes a mensal, é possível deduzir a existência de capitalização de juros no contrato e, por conseguinte, sua regular avença. Recurso provido. Sentença reformada para rejeitar os embargos monitórios opostos pela parte apelada." (e-STJ fl. 237). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 258/260). Em suas razões, a recorrente aponta violação aos artigos 4º do Decreto nº 22.626/1933 e 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/2022. Sustenta, em essência, a ocorrência de cumulação indevida de encargos moratórios. Alega que a cobrança de "juros" à taxa contratada, após a inadimplência, funciona como comissão de permanência disfarçada, sendo cumulada de forma ilegal com juros de mora e multa, o que configuraria anatocismo, vedado pelo ordenamento jurídico. Defende, ademais, que a soma das prestações dos mútuos firmados com a instituição financeira ultrapassa a margem consignável legal, afrontando a legislação de regência e o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que os descontos excessivos comprometem a sua subsistência. Contrarrazões às fls. 277/286, do e-STJ. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. PEDIDO DE LIMITAÇÃO AO TETO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. TEMA Nº 1.085/STJ. AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO ENCARGO. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema nº 1.085/STJ). 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que o contrato de empréstimo bancário não previu a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.