STJ AREsp 2878039
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O juízo do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é competente para ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil). 3. Não há julgamento ultra petita, quando o magistrado interpreta o pedido de forma lógico-sistemática e à luz da boa-fé objetiva. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO CARLOS ALBUQUERQUE VERARDI contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. Mandato. Ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios. Insurgência do réu contra a r. sentença de parcial procedência. Irresignação que não prospera. Arguição de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado do feito, por ser "ultra petita", pela incompetência do juízo. Inocorrência. Preliminares rejeitadas. Comprovado o serviço advocatício prestado pela autora ao réu, de rigor a remuneração do seu trabalho. Honorários arbitrados nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB. Distribuição dos ônus da sucumbência conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. Sentença ratificada. Recurso ao qual se nega provimento" (e-STJ fl. 773). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 798/805). Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 64, § 1º, 86, caput e parágrafo único, 141, 492 e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, teria se omitido sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à ocorrência de decisão ultra petita e à necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais; b) incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, ao argumento de que, tendo a parte autora pleiteado a reserva de honorários sobre valores a serem pagos por meio de precatório expedido pela Justiça Federal de São Paulo, o foro competente para a ação de cobrança seria o do local onde a obrigação deveria ser satisfeita, ou seja, a comarca de São Paulo, e não a de Guarulhos; c) julgamento ultra petita, pois a condenação cumulou o arbitramento de honorários em valor fixo com um percentual sobre o proveito econômico obtido na demanda previdenciária, extrapolando o pedido subsidiário formulado na petição inicial, que requeria ou a fixação de um percentual ou o arbitramento judicial dos honorários; d) violação das regras de sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte substancial do seu pedido original (30% do valor do precatório), mas, ainda assim, o recorrente foi condenado à integralidade das despesas e honorários, em afronta à distribuição proporcional prevista em lei. Contrarrazões às e-STJ fls. 824/834. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O juízo do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita é competente para ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil). 3. Não há julgamento ultra petita, quando o magistrado interpreta o pedido de forma lógico-sistemática e à luz da boa-fé objetiva. 4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.