Decisão · STJ

STJ AREsp 3000791

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 125, II, DO NCPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. COMPROMETIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇAO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ entende que, em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (art. 125, II, do NCPC). 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. (DIGITAL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 478). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual e assim ementado: Agravo de instrumento - Recurso interposto contra decisão que rejeitou os pedidos de inversão do ônus da prova e de denunciação da lide. Autora que adquiriu os produtos e serviços da autora para incremento de sua atividade, e não como destinatária final - Relação de insumo - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em verdade, o que a recorrente pretende é que a agravada arque com os honorários periciais - Agravante que pugnou pela realização da perícia, o que acarreta sua responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme art. 95, "caput", do CPC. Denunciação da lide - Descabimento Não preenchimento dos requisitos para a admissão da denunciação Inexistência de obrigação, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo Inclusão de mais 30 terceiros na lide que certamente causará tumulto processual e prejuízo à celeridade. Recurso improvido (e-STJ, fl. 413). Nas razões do seu inconformismo, DIGITAL alegou ofensa aos arts. 125, II, 373, § 1º, 375, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, todos do NCPC, e 927 do CC/2002. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se pronunciou acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando que a agravada é detentora do sistema a ser analisado e seria muito menos oneroso a comprovação da sua regularidade; (2) no caso, é necessária a inversão do ônus da prova, pois, em um contrato de distribuição, quem possui as melhores condições de dispor sobre o funcionamento dos seus aparelhos é a própria empresa responsável; (3) a denunciação da lide é admissível quando aquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo; e (4) ficou evidenciada a obrigação dos parceiros, causadores dos danos, a fim de que sejam responsabilizados. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 454-459). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 125, II, DO NCPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. COMPROMETIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇAO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ entende que, em virtude dos princípios da economia processual e da celeridade, a denunciação da lide não é medida que se impõe obrigatoriamente (art. 125, II, do NCPC). 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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