Decisão · STJ

STJ AREsp 2927014

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-09-26
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de cobrança de indenização securitária com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 518/STJ, incidência da Súmula 7/STJ e não demonstração de violação dos arts. 186 e 187, ambos do CC. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por V L C - POR SI E REPRESENTANDO e OUTROS contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de cobrança de indenização securitária com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., em razão do falecimento de EDILSON VIERA PINTO por morte natural, o qual era beneficiário de um contrato de seguro de vida em grupo pactuado com a requerida (e-STJ fls. 01-13). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante a pagar indenização securitária no valor de R$ 72.867,89 (setenta e dois mil e oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária desde a contratação e com juros de mora, incidentes da citação, devendo esse total ser depositado em juízo, além de compensação por dano moral, na quantia de vinte (20) salários mínimos vigentes, corrigidos desde o arbitramento e com juros moratórios incidentes da citação (e-STJ fls. 680-687).
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