STJ REsp 2189908
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem - art. 927, III, e §3º, do CPC - não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos foi revogada juntamente com o caput do art. 4º pelo Decreto-lei n. 2.318/1986, tendo em vista que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estand o revogado o artigo correspondente, pelo que ressai nítida a deficiência de fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lactalis Do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., desafiando decisão de fls. 398/400, integrada pela decisão de fls. 416/418, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) em relação à matéria referente ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, a Vice-Presidência da Corte Regional negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC, ao entendimento de que a Turma julgadora do TRF da 3ª Região decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STJ no Tema 1079/STJ, razão pela qual prejudicada a análise do recurso especial no ponto; e (II) em relação à alegada violação ao art. 927, III, e §3º, do CPC, incide a Súmula 284/STF, porquanto o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal em relação ao teto das contribuições INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT e FNDE e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) houve equívoco manifesto de premissa, pois houve admissão parcial do recurso especial quanto à aplicação do art. 4º da Lei 6.950/1981 às contribuições não abrangidas pelo Tema 1.079/STJ; (ii) "o acórdão de origem, ao aplicar o entendimento firmado no referido tema às contribuições que foram expressamente dele excluídas, viola diretamente o precedente e, por conseguinte, o art. 927, III do CPC" (fl.428), logo, é inaplicável à espécie a Súmula 284/STF; e (iii) a iminente afetação da controvérsia à sistemática de recursos repetitivos justifica a necessidade de sobrestamento do processo. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl.427). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem - art. 927, III, e §3º, do CPC - não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos foi revogada juntamente com o caput do art. 4º pelo Decreto-lei n. 2.318/1986, tendo em vista que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estand o revogado o artigo correspondente, pelo que ressai nítida a deficiência de fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não provido.