Decisão · STJ

STJ AREsp 2848611

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-09-26
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do recurso. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. As razões trazidas no agravo interno não servem para suplantar a deficiência da fundamentação recursal verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA RIBEIRO DA SILVA FERREIRA, contra decisão, assim ementada (fl. 148): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte agravante aduz, em síntese, que "o Recurso Especial e respectivo AREsp versam sobre questão de direito, conforme afirmado expressamente em ambos os recursos" (fl. 161). Nesse sentido, argumenta (fl. 162): É bem verdade que o tema 260 desse E. STJ não versa direta e exclusivamente sobre o tema da garantia parcial do juízo, e tem seu foco na impossibilidade de o juiz determinar, ex officio, o reforço de penhora para garantia do juízo; mas, de forma indireta e transversal, está a tratar da garantia parcial de execução fiscal, a teor do artigo 15, inciso II, da LEF, e artigo 685, do CPC, uma vez que o reforço da penhora somente será exigido em caso de ausência de garantia total do juízo. Sustenta que "relativa à pacificação da jurisprudência (dissídio jurisprudencial) no que se refere à admissão de embargos à execução em caso de garantia parcial do juízo, em especial quando há expresso pedido de gratuidade processual" (fl. 163). Defende que "não se discute a hipossuficiência da executada, ou o deferimento ou não da gratuidade processual, elementos que devem ser apreciados pelo MM. Juízo singular, e sim o cabimento da garantia parcial do juízo para oferecimento de embargos" (fl. 165). Sem impugnação (fl. 172). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SUPLEMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem impõe o não conhecimento do recurso. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. As razões trazidas no agravo interno não servem para suplantar a deficiência da fundamentação recursal verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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