Decisão · STJ

STJ AREsp 2771296

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-09-26
CONSUMIDOR
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo em recurso especial de BONINA VEÍCULOS LTDA. não conhecido e agravo de LUIZ FERNANDO SOUZA SANTOS conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por LUIZ FERNANDO SOUZA SANTOS e BONINA VEÍCULOS LTDA. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VEÍCULO ENTREGUE COM DEFEITOS. AIR BAG DEFEITUOSO E PONTOS DE FERRUGEM NA PARTE EXTERNA DO VEÍCULO. VÍCIOS CONSTATADOS E NÃO SOLUCIONADOS PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. ART. 18, CAPUT, CDC. PRAZO DE 30 DIAS PARA RESOLUÇÃO NÃO RESPEITADO. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO NOVO. POSSIBILIDADE. ART. 18, §1º, CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM 20 MIL REAIS. VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA 20%. CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇ A PARCIALMENTE REFORMADA." (e-STJ fl. 757). Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e acolhidos em parte (e-STJ fls. 846/863 e 896/914). Nas alegações do agravo (e-STJ fls. 1.156/1.178), a agravante BONINA VEÍCULOS LTDA. argumenta que os problemas no airbag e na pintura do veículo são defeitos de fabricação cuja responsabilidade seria exclusivamente da fabricante, e não da concessionária. Além disso, a agravante questiona a condenação por danos morais, reitera a violação de dispositivos legais e defende a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. Por sua vez, ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, no recurso especial de fls. 974/1.022 e-STJ, LUIZ FERNANDO SOUZA SANTOS alega violação do artigo 489, incisos II e VI, do Código de Processo Civil ao argumento de falta de fundamentação na fixação dos danos morais, bem como alega que foram fixados em valor irrisório. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo em recurso especial de BONINA VEÍCULOS LTDA. não conhecido e agravo de LUIZ FERNANDO SOUZA SANTOS conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
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