STJ AREsp 1989909
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Sodalício ordinário resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação Israel Pinheiro desafiando o decisório de fls. 1.393/1.401, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que, "data venia, a correta aplicação dos marcos temporais do presente caso não demanda reexame de provas, pois são fatos incontroversos, os quais estão inclusive expostos nas decisões, tanto no Acórdão do TJDFT, que afastou a prescrição, quanto na decisão recorrida" (fl. 1.415). Acrescenta que o "Recurso Especial foi apresentado tempestivamente, com o devido preparo. Além disso, como observou-se a violação de dispositivos federais (arts. 1º, 2º e 3º, todos da Lei nº 9.873/1999; art. 54, da Lei nº 9.784/1999; Decreto nº 20.910/1932; art. 489, §1º, IV e V, ambos do CPC), trata-se da hipótese prevista no art. 105, III, "a", CF/88" (fl. 1.416). Aduz, ainda, que "o acórdão que deu provimento à apelação do DF não expôs, de forma clara e devidamente fundamentada, as razões legais que justificam o afastamento da prescrição. Além disso, determinou o retorno dos autos à instância de origem para apuração de supostos atos de improbidade que não constam da causa de pedir da ação, a qual se limita exclusivamente à alegada não aplicação da contrapartida financeira do projeto, conforme registrado na própria Tomada de Contas Especial" (fls. 1.417/1.418). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.425/1.428. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Sodalício ordinário resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.