STJ AREsp 2655946
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFICIÁRIO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUSAR À PARTE ADVERSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CALLE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Recurso contra parte de decisão que atribuiu à credora excipiente o dever de recolhimento dos emolumentos para cancelar a averbação da indisponibilidade de alguns imóveis. A responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da implementação de medida cautelar é da parte favorecida (artigo 302, III, do CPC). Ademais, a medida de indisponibilidade de bens foi requerida pela própria agravante, em incidente de procedimento executivo. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 124) Os embargos de declaração foram providos sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 134/136). No recurso especial (e-STJ fls. 139/146) o recorrente alega violação do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta que o beneficiário da efetivação da tutela provisória só será responsabilizado pelos danos causados quando houver decisão definitiva sobre a matéria. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 151/172), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFICIÁRIO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUSAR À PARTE ADVERSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.